Processo 0010415-94.2026.5.03.0075

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010415-94.2026.5.03.0075
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010415-94.2026.5.03.0075 AUTOR: BRUNO EUGENIO DE ABREU COUTO ANDRADE RÉU: LL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7aa5d1 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc.;   RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT.   FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva Nos termos da teoria da asserção, qualificando o reclamante a segunda reclamada como devedora/responsável por quitar os pleitos contidos na inicial, está a suscitante legitimada a constar no pólo passivo da relação jurídica processual, eis que é o direito de ação público, subjetivo e abstrato (in statu assertionis). E o autor não pretende reconhecimento de vínculo de emprego com a segunda reclamada, e sim que esta seja responsabilizada por adimplir seus pleitos. Se é ou não a segunda reclamada responsável por quitar as pretensões contidas na inicial é matéria ligada ao mérito, a ser com ele analisada. Não há que confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, pois a análise que se faz desta é apenas de forma abstrata. Rejeito a preliminar.   Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade.   Inversão do ônus da prova Não há falar em inversão do ônus da prova, pois a critério desse julgador, não se verifica a verossimilhança das alegações autorais, e o fato de ser hipossuficiente não lhe dificulta a produção de provas no presente caso. Rejeito.   Responsabilidade Subsidiária A controvérsia cinge-se à responsabilidade da segunda reclamada (CEVA LOGISTICS LTDA) pelos créditos trabalhistas eventualmente devidos ao autor. É incontroverso que o reclamante foi formalmente contratado pela primeira ré sob a égide da Lei nº 6.019/74 para prestar serviços em benefício da segunda. A prova oral produzida foi conclusiva quanto à subordinação e ao controle exercido pela tomadora. A testemunha Leila Aparecida Garcia afirmou que o local de trabalho era na segunda reclamada e que o líder, empregado desta, era quem passava as ordens diretas para o reclamante. O próprio autor confirmou que prestou serviços exclusivamente nas dependências da CEVA LOGISTICS. O ordenamento jurídico trabalhista consolidou o entendimento de que o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações da empresa prestadora, independentemente da licitude da terceirização. Tal responsabilidade fundamenta-se na culpa in vigilando e in eligendo, bem como no benefício auferido pelo labor do trabalhador, visando garantir a solvabilidade dos créditos de natureza alimentar. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica nesse sentido, conforme fixado na Súmula 331 do C. TST. No caso do trabalho temporário, a própria Lei nº 6.019/74, em seu art. 5º-A, § 5º, estabelece expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. Assim, configurada a prestação de serviços em favor da segunda reclamada e o inadimplemento de parcelas contratuais e rescisórias por parte da empregadora principal, a CEVA LOGISTICS LTDA deve responder subsidiariamente por todas as obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação. Portanto, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. …

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