Processo 0010415-97.2026.5.03.0074
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010415-97.2026.5.03.0074 AUTOR: ROGERIO DE OLIVEIRA CLEMENTE RÉU: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 930232c proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. I – FUNDAMENTAÇÃO CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A segunda reclamada suscita sua ilegitimidade passiva, aduzindo, em suma, que não integrou a relação de emprego nem houve subordinação ou ingerência na prestação de serviços do autor. Sem razão. Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a segunda reclamada para figurar no polo passivo da presente ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da pretensa responsabilidade subsidiária, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, uma vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito. INÉPCIA – AUSÊNCIA DE PLANILHA. DELIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO GENÉRICO A reclamada CEMIG DISTRIBUICAO S.A arguiu a inépcia da inicial por ausência de pedidos certos e determinados, sustentando que o autor não apresentou planilha de cálculos para liquidar os valores pleiteados. Menciona, ainda, a falta de delimitação do período de prestação de serviços e das razões para a responsabilidade subsidiária. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Sem razão. Nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos dos quais resulta o dissídio e os pedidos que deles decorrem, que devem ser certos, determinados e acompanhados dos respectivos valores. In casu, a inicial narra, de forma clara, que o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada perdurou de 05/05/2025 a 23/12/2025, indicando que os serviços foram prestados em favor da segunda reclamada; ademais, a narrativa exordial é expressa ao sustentar a ausência de fiscalização contratual por parte da tomadora. Nesses termos, a petição inicial observou os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF). A plausibilidade ou não da tese da exordial é questão atinente ao mérito. Ainda, o art. 840, §1º, da CLT apenas exige a indicação do valor de cada pedido, sem imposição de apresentação de planilha de cálculos detalhados ou memorial descritivo. Inclusive, neste momento processual, os pedidos podem ser apurados por mera estimativa, já que ao empregado pode faltar elementos necessários para o cálculo exato de suas pretensões. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA EXORDIAL Os valores atribuídos à causa ou aos pedidos no rol da petição inicial têm caráter estimativo (art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST) e, portanto, não limitam o valor da condenação, que deve ser apurado em liquidação de sentença. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante aduz que foi dispensado sem justa causa em 23/12/2025 e que a primeira reclamada não quitou as verbas rescisórias no prazo legal. Postula o pagamento de saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, depósitos de FGTS com multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Pleiteia, também, o fornecimento de guias…
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