Processo 0010416-07.2026.5.03.0099

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010416-07.2026.5.03.0099
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010416-07.2026.5.03.0099 AUTOR: FERNANDA ALVES DA SILVA RÉU: COELHOS CAMISARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01183ab proferida nos autos. No dia 29 de junho de 2026 na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por FERNANDA ALVES DA SILVA em face de COELHOS CAMISARIA LTDA e CIA DO JEANS INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO As reclamadas, embora regularmente notificadas, não compareceram à audiência designada. Assim, ante a ausência injustificada das rés, tenho por verdadeiras as afirmações da autora, ante a ficta confessio. Não obstante, a confissão ficta imposta às reclamadas traz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que, em face do princípio da busca da verdade real, pode ser elidida pelas demais provas produzidas nos autos, não conduzindo a procedência integral dos pedidos, observando-se, ainda, a matéria de direito aplicável. Com base nessas premissas, aprecio os demais pedidos formulados na presente reclamatória. RESCISÃO INDIRETA Afirma a reclamante que foi admitida em 14/06/2024 para exercer a função de costureira, percebendo salário mínimo mensal (R$ 1.100,00), acrescido de prêmio por produção. Assevera que, durante todo o pacto laboral, a reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS, não concedeu nem quitou as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2024/2025 e 2025/2026, bem como deixou de pagar os salários dos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Sustenta que tais faltas patronais inviabilizaram a continuidade da relação de emprego, motivo pelo qual considerou rescindido o contrato de trabalho em 31/01/2026, com fundamento no art. 483 da CLT. Em decorrência da aplicação dos efeitos materiais da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações da inicial. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 70, firmou entendimento no sentido de que a ausência ou irregularidade reiterada dos depósitos fundiários constitui falta suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta: “Rescisão indireta por atraso no FGTS “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032”. Assim, reputo configurada falta grave patronal apta a tornar inviável a continuidade da relação de emprego, impondo-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Sendo assim declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho na data do último dia trabalhado, 31/01/2026 (alegado na peça inicial) com projeção para o dia 05/03/2026 (OJ 82 do TST). Como consequência do inadimplemento dos haveres trabalhistas, condeno a parte ré no pagamento dos seguintes haveres (observada a limitação do art. 492, CPC):…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados