Processo 0010416-26.2020.8.14.0401
TJPA • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PROCESSO N.º: 0010416-26.2020.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS EDUARDO LOUREIRO MOURA REPRESENTANTE: JÁDER BENEDITO DA PAIXÃO RIBEIRO (OAB/PA N.º 11.216) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: NILTON GURJÃO DAS CHAGAS (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 31843779) interposto por Carlos Eduardo Loureiro Moura, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal (ID 31363222), sob a relatoria da Exma. Desembargadora Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, assim ementado: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO FIXADA NO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Carlos Eduardo Loureiro Moura contra sentença da 5ª Vara Criminal de Belém que o condenou a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 2. A defesa requereu, em preliminar, a nulidade da prova decorrente de denúncia anônima, por violação ao art. 5º, XI, da CF/1988. No mérito, pleiteou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal e a entrada em domicílio, baseadas em denúncia anônima, foram lícitas; (ii) definir se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve ser aplicada no grau máximo; (iii) estabelecer se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da CF/1988 comporta exceção em caso de flagrante delito, sendo válida a diligência policial amparada em fundadas razões, corroboradas por campana prévia e apreensão de drogas, conforme orientação do STF no Tema 280 da repercussão geral. 5. O tráfico de drogas, por ser crime permanente, permite ingresso em domicílio sem mandado judicial quando presentes indícios concretos de flagrância, o que se verificou no caso. 6. A materialidade e autoria foram comprovadas pelo laudo toxicológico, auto de apreensão e depoimentos firmes e coerentes dos policiais, corroborados pelo flagrante e por confissão parcial do réu. 1. A fração de redução da minorante do tráfico privilegiado deve observar a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (1,415 kg de maconha e 4,8g de MDMA), circunstâncias que justificam a aplicação do redutor no patamar mínimo (1/6). 2. A pena definitiva superior a 4 anos inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, do CP), não sendo possível computar a detração para modificar tal limite, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, corroborada por diligências preliminares e elementos objetivos que indiquem crime em flagrante, constitui justa causa para ingresso domiciliar sem mandado judicial. 2. O tráfico privilegiado pode ter a causa de diminuição aplicada no patamar mínimo quando a quantidade e a variedade das…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.