Processo 0010416-27.2025.5.15.0028

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010416-27.2025.5.15.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010416-27.2025.5.15.0028 AUTOR: ALAN PEREIRA DA ROCHA RÉU: PLANERGI URBANIZACAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 536fd0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   PROCESSO NÚMERO 0010416-27.2025.5.15.0028     RECLAMANTE: ALAN PEREIRA DA ROCHA RECLAMADAS: PLANERGI URBANIZAÇÃO & SERVIÇOS EIRELI e MUNICÍPIO DE CATANDUVA     SENTENÇA     RELATÓRIO   ALAN PEREIRA DA ROCHA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de PLANERGI URBANIZAÇÃO & SERVIÇOS EIRELI e MUNICÍPIO DE CATANDUVA, também qualificadas, alegando que foi contratado pela primeira ré, mas prestava serviços para a segunda reclamada, no período elencado na petição inicial; que sofreu acidente do trabalho, fazendo jus a indenização por danos materiais e morais. Postulou o pagamento das parcelas respectivas, honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$721.372,24. Juntou procuração e documentos. Citadas, as reclamadas compareceram na audiência inaugural e apresentaram defesas escritas, contestando os pleitos formulados pelo autor. Juntaram procuração, atos constitutivos e outros documentos. Foi realizada perícia médica. Na audiência de instrução foram ouvidos o autor e quatro testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDE-SE.     FUNDAMENTAÇÃO   Ilegitimidade de parte da segunda reclamada A segunda reclamada aduz ilegitimidade de parte sob o argumento de que o reclamante nunca foi seu empregado. No entanto, consoante se extrai dos termos da petição inicial, a segunda ré é acionada na condição de responsável subsidiária, como tomadora dos serviços. Dessa forma, da análise abstrata dos termos da peça inaugural, à luz do disposto no artigo 17 do novo CPC, não vislumbro a existência de ilegitimidade de parte da segunda ré. Rejeito a preliminar.   Limitação Os valores elencados na petição inicial são meras estimativas e não limitarão eventuais valores apurados em liquidação.   Acidente de Trabalho/Danos Materiais/Danos Morais É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho. No laudo pericial, o Sr. Perito assim concluiu: “Houve acidente típico de trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91; Constatou-se sequela permanente de perda visual unilateral; O dano corporal estimado é de 24%, segundo o Baremo ABMLPM (2024); Caracteriza-se incapacidade parcial e permanente, restrita a atividades que exijam visão binocular plena; Não obstante, permanece preservada a capacidade laborativa global, para funções compatíveis com a condição visual residual (visão monocular); Eventuais restrições ou necessidade de readaptação devem ser avaliadas individualmente pelo médico do trabalho responsável, em consonância com as atribuições específicas do cargo e com as normas de saúde ocupacional aplicáveis”. Nesta esteira, a reclamada não logrou produzir prova apta a desqualificar as conclusões do Sr. Perito. Nem mesmo pela prova documental, cabendo ressaltar que o laudo do perito do Juízo encontra-se satisfatoriamente embasado em normas técnicas, mostrando-se convincente. No que se refere à eventual culpa exclusiva do reclamante no acidente ocorrido, a parte reclamada não logrou comprovar…

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