Processo 0010416-39.2025.5.03.0035

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010416-39.2025.5.03.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010416-39.2025.5.03.0035 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: MAITE MARTINS ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba4c173 proferida nos autos. ROT 0010416-39.2025.5.03.0035 - 05ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ELIANA TAVARES LIMA (PE51486) FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (MG100662) LETICIA SANTOS CARVALHO OLIVEIRA (MG141813) Recorrido:   ABILIO CARLOS HEREDIA DOS REIS Recorrido:   Advogado(s):   MAITE MARTINS ALMEIDA RENATO FERREIRA PIMENTA (MG134361)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id ea71388; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id 03146f3). Regular a representação processual (Id 5e36d61). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do  DL 779/69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) caput do artigo 37; inciso II do artigo 5º; inciso I do artigo 22; artigo 114; inciso XXIII do artigo 7º da Constituição da República. - violação do art. 8º, §3º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.6c79520  ): (...)De acordo com o laudo pericial (ID 86ef60a), a reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo: "Conforme diligencias realizada, entende este Perito, para o presente caso, que a Autora laborando na função de Técnica de enfermagem na unidade hospitalar do Hospital Universitário da UFJF, unidade do HU do Dom Bosco, está exposta ao risco biológico por contato com pacientes, realizando atividades de hemodiálise e diálise peritoneal, em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, em leitos separados ou no mesmo ambiente, acometidos por COVID-19 ou hepatite ou outra patologia, em área separada de atendimento específico para os demais pacientes, que assemelha a isolamento, e contato com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados, sendo neste caso o contato permanente, para efeito do anexo 14 da NR15 no setor da Reclamada, de forma habitual, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%), durante o período reclamado, de acordo com Anexo 14, da NR15, portaria 3.214/78 do Ministério do trabalho e previdência" Apesar da irresignação, não há provas que possam infirmar as conclusões obtidas pelo i. expert ou mesmo que apresentem situações fáticas diversas daquelas apuradas na diligência efetuada. É cediço que o Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE é taxativo ao classificar como insalubre em "grau máximo" o "trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como…

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