Processo 0010416-51.2021.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATSum 0010416-51.2021.5.18.0006 AUTOR: GABRIEL BARBOSA MACHADO RÉU: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7c12a3 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Trata-se de execução integrante do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face das empresas NACIONAL EXPRESSO LTDA. - em recuperação judicial, NACIONAL CARGAS LTDA. - em recuperação judicial, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. - em recuperação judicial, VIAÇÃO ESTRELA LTDA. - em recuperação judicial e EXPRESSO ARAGUARI LTDA. - em recuperação judicial e do sócio FLÁVIO BOTELHO MALDONADO, instituído pela Portaria TRT 18ª nº 4058/2024, publicada em 16/12/2024, em curso perante este Juízo de Execução, na forma dos artigos 154 e segs. da CPCGJT e 21 e segs. da RA 144/2021 do TRT 18. Intimados, Exequente e Executada aderiram ao acordo, com aplicação do deságio de 20% do crédito líquido e dos honorários advocatícios, conforme manifestações de ID 9156d06 e ID fd85394, respectivamente. O acordo quita o objeto da presente execução trabalhista, bem como todos os demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, em favor de ambas as partes, para nada mais terem que reclamar. Decido. O exequente indicou conta bancária de sua advogada para receber seu crédito, a qual possui poderes para o foro em geral, inclusive para transigir, firmar acordo, receber numerário, efetuar levantamento de depósitos e de alvarás judiciais, receber e dar quitação, podendo agir em conjunto ou separadamente, conforme procuração de ID 4f9a777 e substabelecimento de ID ac3ae67. Conclui-se, portanto, que o exequente participou diretamente da negociação, tendo concordado pessoalmente com o acordo, razão pela qual não se verifica irregularidade na transação realizada, tampouco na homologação, sendo certo que o percentual de deságio concedido encontra ressonância nas conciliações obtidas perante o Juízo de Execução. Nessa esteira, conforme determinado nos autos do processo piloto 0011061-66.2018.5.18.0011, verifica-se que há saldo disponível na conta judicial vinculada ao REEF. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas processuais, no importe de R$451,33 (quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), a cargo da Reclamada, ora dispensada do recolhimento, em benefício da conciliação. Proceda a Secretaria à liberação do valor total de R$14.325,14 (quatorze mil e trezentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), utilizando a conta judicial CAIXA nº 2555.XXX.XXX.XXX-XX-7 (referente ao PROAD 14684/2024), dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a intimação das partes, sendo: a) R$12.227,42 (doze mil e duzentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos), a título de crédito do Exequente, para a conta bancária da sua patrona (CEF, Agência 1340, Operação 1288, Poupança 779791035-0, CPF/PIX XXX.XXX.XXX-XX, titular Lígia Dias de Alencar), indicada na petição de ID 9156d06; b) R$1.304,08 (um mil e trezentos e quatro reais e oito centavos), a título de honorários advocatícios, para a conta bancária da sua patrona (CEF, Agência 1340, Operação 1288, Poupança 779791035-0, CPF/PIX XXX.XXX.XXX-XX, titular Lígia Dias de Alencar), indicada na petição de ID 9156d06; e c) R$793,64 (setecentos e noventa e três reais e…
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