Processo 0010416-55.2026.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010416-55.2026.5.03.0180 AUTOR: ANA GERALDA BATISTA GONCALVES RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6548542 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Considerando que o contrato de trabalho é posterior ao advento da Lei 13.467/2017, tendo sido pactuado em 15/01/2021, e tendo em vista a propositura desta demanda em 04/05/2026, aplica-se integralmente ao caso em testilha esse diploma legal, tanto no aspecto material quanto formal. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se ao julgamento do feito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf.852-B,I, da CLT, e 141/CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção e monetária. Acerca da limitação da condenação ao valor dos pedidos, partilha este Juízo do entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, pois a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. Limitação da condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, atendidos. O Regional decidiu que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, não se aplicando a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Recurso de revista não conhecido”(TST.6ª Turma. Rrag-20417-98.2020.5.04.0304, Rel.:Ministro Augusto César de Carvalho, DEJT 14 out 2022). Recurso de Revista. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ação ajuizada na vigência da lei nº13.467/2017.Procedimento sumaríssimo. (...)6-Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei nº13.467/2017 no art. 840§1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar…
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