Processo 0010416-70.2026.5.03.0078

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010416-70.2026.5.03.0078
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ubá
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0010416-70.2026.5.03.0078 AUTOR: SILVANO MANOEL SIQUEIRA RÉU: MUNCK SOLUCOES EM SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e78fb5 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROC. N. 0010416-70.2026.5.03.0078   Aos oito dias do mês de junho do ano de 2026, na sala de audiências da Vara Única do Trabalho de Ubá (MG), presente o Excelentíssimo Sr. Juiz Federal do Trabalho, Dr. DAVID ROCHA KOCH TORRES, realizou-se a presente audiência para julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por SILVANO MANOEL SIQUEIRA em face de MUNCK SOLUÇÕES EM SEGURANÇA PRIVADA LTDA., relativa a verbas rescisórias etc, no valor de R$38.349,78. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. Encontrando-se o feito pronto para a solução do litígio, proferiu o Juízo a seguinte       S E N T E N Ç A :         1. R E L A T Ó R I O dispensado a teor do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de ação que tramita pelo procedimento sumaríssimo.   2. F U N D A M E N T A Ç Ã O   I. DA IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Impugna o reclamante, de maneira genérica, os documentos trazidos aos autos pela parte adversa. Visto que inexiste alegação específica de vício na elaboração dos documentos, reputo-os válidos, sendo certo que os valores serão apurados em regular fase de liquidação, se for o caso. Rejeita-se.   II. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O reclamante requer a apresentação, pela reclamada, dos documentos que aponta no item ‘f’ do petitório (fls. 12 do PDF). Conforme cediço, a inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalta-se, por oportuno, também não ser o caso de aplicação do artigo 400 do NCPC, uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, na forma do artigo 396 do mesmo diploma legal, o que inocorreu no caso em tela. Necessário ainda frisar que após colheita da prova oral as partes não manifestaram intenção na produção de outras provas, sendo encerrada a instrução processual, o que implica reconhecer desistência de produção de provas não contidas nos autos.   III. DA CARÊNCIA DE AÇÃO A reclamada suscita a preliminar em epígrafe, alegando que atuou como mera empresa interposta, já que o tomador dos serviços do autor foi empresa diversa. Preliminar embasada na ausência de legitimidade passiva, a segunda reclamada entende que há carência de ação, pretendendo, ao que se evidencia da peça tuitiva, seja o processo extinto sem resolução do mérito. Sem razão. Para que a parte se legitime para a causa, basta que uma seja titular do interesse afirmado na pretensão (legitimidade ativa) e a outra seja titular do interesse que se opõe à pretensão contida na inicial (legitimidade passiva) e que tenha sido indicada na exordial como devedora (principal ou não) do direito material invocado, sendo certo que tal análise é feita abstratamente, consoante a teoria da asserção. E, se necessita do processo judicial para haver seus pretensos direitos, já que de outro modo seria impossível, daí nasce a legitimidade passiva. No presente, caso, o reclamante se valeu do instrumento processual próprio e…

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