Processo 0010416-93.2026.5.03.0038

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010416-93.2026.5.03.0038
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
25/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010416-93.2026.5.03.0038 AUTOR: MELYSSA VITORIA FRANCISCO VITAL RÉU: SR. TEMPERO RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 245788b proferida nos autos.   1) RELATÓRIO Dispensado, na forma do que preconizado pelo artigo 852-I da CLT. 2) FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 O contrato de trabalho em epígrafe foi entabulado em 29/03/2025, conforme consulta ao eSocial juntada aos autos (ids d611055 e 0d6d135), pelo que se aplicam, na íntegra, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (aspectos de direito material e processual), em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa). EXCLUSÃO DO TERCEIRO RECLAMADO DO POLO PASSIVO Conforme decisão de id c4601a3, foi homologada a desistência da ação formulada em face do terceiro reclamado, WILSON LAURO DE AMORIM JUNIOR, razão pela qual a lide segue seu curso apenas em relação à primeira reclamada, SR. TEMPERO RESTAURANTE LTDA, e à segunda reclamada, AMANDA APARECIDA VALERO ABNEI. NULIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA As reclamadas, na manifestação de id 39b3801, suscitam a nulidade da citação e o cerceamento de defesa, ao argumento de que não teriam tido ciência efetiva e regular dos atos processuais, sustentando, ainda, que a patrona não fora regularmente habilitada nem intimada dos atos subsequentes. Sem razão, contudo. A primeira e a segunda reclamadas compareceram à audiência inaugural realizada em 28/04/2026 (id 8657c68), oportunidade em que estiveram acompanhadas de advogada, saindo cientes da data designada para a audiência de instrução, realizada em 26/05/2026 (id ff1e12f). Logo, tendo as rés tomado ciência inequívoca, na própria audiência inicial, da data e horário do prosseguimento do feito, não há falar-se em nulidade da citação ou em cerceamento de defesa, sendo a ausência posterior à audiência de instrução imputável exclusivamente às próprias reclamadas. Rejeito. PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL Os documentos que acompanham a manifestação de id 39b3801 foram juntados aos autos após o encerramento da instrução processual, ocorrido na audiência de 26/05/2026 (id ff1e12f). Preclusa a oportunidade de produção da prova documental, que deveria ter acompanhado a defesa, determino o desentranhamento e a exclusão dos documentos que instruem a manifestação de id 39b3801, os quais não serão considerados por este Juízo. REVELIA E PENA DE CONFISSÃO FICTA Embora cientes da data designada para a audiência de instrução, à qual saíram intimadas quando do comparecimento à audiência inaugural, as 1ª e 2ª reclamadas a ela não compareceram, razão pela qual as declaro confessas quanto à matéria fática, nos moldes do art. 844 da CLT. A consequência jurídica da ficta confessio reside na presunção de veracidade dos aspectos fáticos expostos na petição inicial, desde que em consonância com o princípio da razoabilidade e não haja nos autos prova pré-constituída em sentido contrário, o que será apreciado pelo Juízo. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das…

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