Processo 0010416-97.2026.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010416-97.2026.5.03.0069 AUTOR: VITOR DANIEL AMARO SILVA RÉU: PRIME SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 108ec95 proferida nos autos. I. FUNDAMENTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS SALARIAIS Os reclamados não negam o vínculo empregatício, entretanto, não assinaram a CTPS do reclamante, nem trouxeram provas de pagamento das verbas devidas ao longo da contratualidade, tais como: décimo terceiro salário proporcional e depósitos para o FGTS, e da rescisão havida (fato incontroverso), aí incluídos o aviso prévio proporcional indenizado, multa de 40% do FGTS, bem como férias proporcionais acrescidas de um terço e décimo terceiro salário proporcional, ressaltando que nos autos há somente comprovantes via pix “de forma fragmentada”, conforme expôs o reclamante (que foram juntados tanto pelo autor, quanto pela ré) e acerto rescisório (ID 37675c4), sem assinatura do trabalhador. Portanto, nos termos do art. 29, da CLT, a CTPS do reclamante deve ser anotada pela reclamada, para nela constar a admissão em 06.11.25, função de auxiliar de limpeza urbana, salário de R$1.620,00 mensais (limite do pedido, já que inferior ao mínimo legal) e dispensa em 07.03.26 (observada a projeção do aviso prévio indenizado - OJ 82 da SDI-1 do TST). Para tanto, o reclamante deverá apresentar sua CTPS na Secretaria da Vara, que intimará a reclamada para as anotações, no prazo de 05 dias contados do trânsito em julgado, incorrendo em astreintes em caso de descumprimento, quando as anotações serão feitas pelo Judiciário. Fica desde já autorizada a anotação na CTPS digital, pelo e- Social, conforme estabelecido na Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019 e da Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, comprovando nos autos no prazo de 05 dias, após intimação acima. A reclamada deverá juntar aos autos, no prazo de 20 dias contados da intimação que a Secretaria da Vara fará, depois do trânsito em julgado, as guias e-Social recolhidas do período contratual, observado o regime da competência mensal e o salário reconhecido, sob pena de ser expedido ofício à Receita Federal, e aplicada multa por descumprimento de ordem judicial, a ser oportunamente fixada (art. 139, III e IV, do CPC. Defiro, ainda, décimo terceiro salário proporcional de 2025 (02/12) e FGTS a ser depositado em conta vinculada, destacando-se que a parcela não pode ser repassada diretamente ao trabalhador, conforme expôs a reclamada em sua defesa, segundo parágrafo (ID 0c74774 – fl. 292). Diante da ausência de controvérsia acerca da rescisão (dispensa sem justa causa), defiro o pagamento de aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 (4/12), 13º salário proporcional (3/12) e multa de 40% do FGTS. Defiro, também, a multa prevista no art. 477, parágrafo oitavo, da CLT, diante do pagamento parcelado efetuado pela reclamada (e confessado por ela) a título de acerto rescisório, o que não tem amparo na legislação trabalhista. Ressalto que não houve pedido de entrega de guias (rescisórias). Autorizo a dedução dos valores pagos aos mesmos títulos, devidamente comprovados nos autos pela reclamada. DAS DIFERENCAS SALARIAIS Alega o reclamante que, apesar da alteração salario mínimo em janeiro de 2026, a reclamada somente pagou R$1.518,00 referentes aos salários de…
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