Processo 0010417-21.2025.5.03.0036
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010417-21.2025.5.03.0036 RECORRENTE: VICTOR REGIS SERPA AMOEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f7821d proferida nos autos. ROT 0010417-21.2025.5.03.0036 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VICTOR REGIS SERPA AMOEDO ISABELLA SANGLARD PIMENTA MACHADO (MG104778) LIVIA REGGIANI LIMA (MG122655) VINICIUS FERREIRA DA SILVA (MG131908) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) RECURSO DE: VICTOR REGIS SERPA AMOEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id e1beedd; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 6b76eae). Regular a representação processual (Id 47f624d). Preparo dispensado (Id 7afc66e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 268 e à OJ 392 da SBDI-I, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 202 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à interrupção da prescrição/ ação de protesto (Id. 07b1bdd): (...) É incontroverso que o protesto judicial interrompe a prescrição. Contudo, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 268 do TST, o prazo recomeça a correr, por inteiro, a partir do ato interruptivo. In casu, o protesto foi ajuizado em 07/11/2017. A presente reclamação trabalhista foi distribuída apenas em 01/04/2025. Entre a interrupção e o novo ajuizamento transcorreram-se mais de 07 (sete) anos, superando largamente o quinquênio constitucional. A interrupção da prescrição não torna o crédito imprescritível perpetuamente; ela apenas zera o cronômetro uma vez. Diante da inércia do titular do direito por novo período superior a cinco anos, consumou-se a prescrição. Mantenho o marco prescricional fixado na origem (01/04/2020), ressalvada a suspensão da pandemia analisada a seguir. Como determinado pelo MM. Juízo de origem, na decisão de Id 7564251 - Sentença, por meio da qual foram julgados os embargos de declaração opostos à decisão recorrida, "no tópico relativo à prescrição quinquenal, que deverá se considerada a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, determinada no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88" Revela-se escorreita essa decisão complementar, uma vez que a Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu, no seu art. 3º, que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". (...). Ao contrário do que sustenta o recorrente, o entendimento adotado pela Turma julgadora é o de que o ajuizamento da ação de protesto é causa interruptiva da prescrição. Contudo,…
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