Processo 0010417-23.2021.5.03.0113

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010417-23.2021.5.03.0113
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010417-23.2021.5.03.0113 AGRAVANTE: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA AGRAVADO: JOAO BATISTA CESAR Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010417-23.2021.5.03.0113, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 8 de junho de 2026, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada CAMPSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA, porque apropriado, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (ID. e9041f2). No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, confirmando a r. decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescendo-lhe as razões de decidir (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT) a seguir expostas. Custas processuais, pela executada, no importe de R$ 44,26: SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Trata-se de Agravo de Petição interposto por CAMPSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu a sucessão empresarial e determinou sua inclusão no polo passivo da execução (ID. 6a9e840). O Juízo de origem entendeu que houve transferência de unidade produtiva da executada MINASGUARDA ADMINISTRAÇÃO DE RECURSO E SEGURANÇA LTDA., com continuidade da atividade econômica, absorção de empregados e assunção de mercado, reconhecendo a sucessão com fundamento nos artigos 10 e 448-A da CLT. A agravante sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1.232 do STF; a sua ilegitimidade passiva; a inexistência de sucessão empresarial e a impossibilidade de ser responsabilizada solidariamente pelo pagamento da dívida trabalhista. a) Sobrestamento do feito - Tema 1.232 do STF A agravante insurge-se contra a decisão que rejeitou o pedido de suspensão do feito, ao argumento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1.232 do STF. No entanto, o Tema 1.232 já foi apreciado pelo STF, em julgamento realizado em 13/10/2025, com acórdão de mérito publicado em 10/12/2025, de modo que não cabe cogitar de sobrestamento do feito.  Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos…

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