Processo 0010417-37.2026.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010417-37.2026.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
27/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010417-37.2026.5.03.0084 AUTOR: VANESSA COSTA SILVA RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b050ca5 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – Relatório   Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I).   II – Fundamentação   - Questão de ordem A presente sentença se referirá ao número de folhas do processo, devendo ser verificada a ordem crescente do arquivo integral em formato PDF do feito.   - Verbas contratuais e rescisórias É incontroversa a dispensa da autora, sem justa causa, em 17/12/2025 (vide CTPS de f. 14, comunicado de dispensa f. 17 e guias CD/SD de f. 168-169). A reclamada alega ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias, juntando termo de rescisão (f. 171-172) e contracheques, enquanto a autora impugna tais documentos por ausência de sua assinatura e por não haver comprovante de depósito ou transferência bancária, sustentando o não recebimento dos valores. A prova do pagamento de salários e verbas rescisórias se faz mediante recibo assinado pelo empregado ou por meio de comprovante de depósito em conta bancária (artigo 464 da CLT). A simples apresentação de documentos produzidos unilateralmente pelo empregador, como contracheques e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), sem a devida assinatura do empregado, não constitui prova suficiente da quitação. No​ caso dos autos, a parte reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois os documentos apresentados não possuem a assinatura da reclamante e não foram acompanhados dos respectivos comprovantes de transferência bancária. Nesse contexto, faz jus a autora ao pagamento das seguintes verbas: salário do mês de novembro/2025; saldo de salário de dezembro (17 dias); aviso prévio (30 dias); segunda parcela do 13° salário de 2025; 13° salário proporcional de 2026 (1/12, considerada a projeção do aviso prévio); férias proporcionais + 1/3 (10/12 – já considerada a projeção do aviso prévio); FGTS de todo período contratual e sobre as parcelas rescisórias, e acréscimo de 40% do FGTS. Frisa-se que o cálculo da multa fundiária de 40% é feito desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da OJ nº 42, II da SDI-I do TST, bem como, que não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas (OJ SDI-I nº 195, TST). As​ quantias devidas a título de FGTS deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada da autora, nos termos da tese vinculante firmada pelo TST (Tema 68 TST – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Não tendo a primeira reclamada efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no §6° do art. 477 da CLT, procede o pedido relativo ao pagamento da multa prevista no §8° do mesmo dispositivo legal, observando-se a remuneração mensal. Procede, ainda, a incidência do acréscimo do art. 467 da CLT nas verbas salariais estrito senso: saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3 proporcional, 13° salário proporcional e acréscimo de 40% do FGTS. As parcelas deverão ser calculadas com base na remuneração informada na inicial e corroborada pelos demonstrativos de pagamento (f. 16). Indefiro o pedido de liberação da chave de conectividade, pois esta se tornou desnecessária após o “FGTS Digital”. Ressalto que a primeira reclamada…

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