Processo 0010417-61.2025.5.15.0044
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010417-61.2025.5.15.0044 RECORRENTE: MARCELO ANTONIO SANCHO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO ANTONIO SANCHO E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO n° 0010417-61.2025.5.15.0044 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 1ª RECORRENTE: FACCHINI S/A 2º RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI 3º RECORRENTE: MARCELO ANTONIO SANCHO RECORRIDOS: GRANDES LAGOS SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA , ANBAR ENSINO TÉCNICO E SUPERIOR LTDA, ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS PARQUE RESIDENCIAL BUONA VITA e ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL JARDIM DAS ACÁCIAS ORIGEM: CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ SENTENCIANTE: SIDNEY PONTES BRAGA Inconformados com a r. sentença de primeiro grau (ID. a714c10), complementada por decisão de embargos de declaração (ID. d759c0b), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem a 4ª ré, o 3º reclamado e o reclamante. A 4ª reclamada (FACCHINI S/A), com as razões do ID. 8791155, postula a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, insurge-se quanto à limitação temporal da responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Custas processuais e depósito recursal corretamente recolhidos (ID.29a497a e c920e47). O 3º reclamado (SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI ), com as razões do ID. 9931a1f, suscita preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, pugna pela reforma em relação à responsabilidade subsidiária a ele atribuída, justiça gratuita deferida ao reclamante e honorários advocatícios. Custas processuais e depósito recursal corretamente recolhidos (ID. b6acc6f ). O reclamante, com as razões adesivas do ID. 2bb307b, argui preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, insurge-se quanto à seguintes matérias: rescisão indireta do contrato de trabalho, invalidade da escala 12X36 horas, horas extras e integrações de valores pagos (por fora, inerentes às folgas trabalhadas. Contrarrazões foram juntadas pelo reclamante (ID. 3682834), pelo 3º reclamado (ID. 07ee1c3), pela 5ª reclamada, ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS PARQUE RESIDENCIAL BUONA VITA (ID. cf9fee7 ) e pela 4ª reclamada (ID. c406fa20). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos ordinários, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante trabalhou para a 1ª reclamada (GRANDES LAGOS SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA) de 09.04.2016 a 02.12.2024, quando pediu demissão. Exercia a função de vigilante, mediante a remuneração última de R$ 1.666,57 por mês. RECURSO DA 4ª RÉ E DO 3º RECLAMADO - MATÉRIA COMUM ANTECEDENTE (3.) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: A 4ª reclamada alega que há contradição interna na sentença, haja vista que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, limitada ao período em que tomou serviços do reclamante, mas imputou a ela o dever de pagar verbas contratuais totalmente estranhas a esse interregno, não sendo a questão esclarecida mesmo após a oposição de embargos de declaração. O 3º reclamado por outro lado, alega que a despeito do reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária quanto às…
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