Processo 0010417-82.2025.4.05.8108
TRF5 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0010417-82.2025.4.05.8108 EMBARGANTE: MARCELO JOSE DA ASCENSAO FEITOSA VIEIRA, ELISA EMILIA DE LAVOR TELLES VIEIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES - CE2331 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES - CE42149 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA SENTENÇA I - Relatório Cuidam os autos de embargos de terceiro opostos por Marcelo José da Ascensão Feitosa Vieira e Elisa Emília de Lavor Telles Vieira contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará, alegando ter adquirido em 2012 o apartamento de nº 301, 03º pavimento do Condomínio Residencial Altina Lemos, localizado na Rua Agapito dos Santos, nº 609, Bairro Centro, Fortaleza/CE, matrícula de nº 76507 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, que sofreu registro de indisponibilidade no CNIB nos autos da execução fiscal de nº 0800276-78.2019.4.05.8108. Requer que seja retirada a indisponibilidade sobre o imóvel, até decisão final do presente feito, quando espera seja levantada em definitivo a penhora ora questionada, tendo em vista que esta teria sido efetuada após a aquisição do bem. Decisão identificada sob id nº 124994020, em que este Juízo indeferiu o pedido de tutela por não vislumbrar urgência na concessão da medida, haja vista que a execução se encontrava suspensa. Citado, o CRF/CE deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. O embargante, intimado, informou não ter outras provas a produzir. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - Fundamentação Não obstante, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade se transfira com o registro do título no registro de imóveis, no caso sub examine, o embargante comprovou ter adquirido o imóvel objeto dos presentes embargos pelo menos em maio de 2016, data do reconhecimento das firmas em cartório no contrato de promessa de compra e venda (id nº 123707450), deixando o embargante, porém, de registrar a transferência da propriedade. O embargante juntou, também, os recibos de pagamento referentes ao valor total pactuado, igualmente com firma reconhecida em cartório na mesma data do contrato supra (id nº 123707451). Assim, tendo em vista os indícios da boa-fé do embargante, e considerando que a aquisição do bem foi, inclusive, anterior ao débito executado, resta reconhecida a regularidade na aquisição do imóvel pelo embargante, que não pode ser alvo de ato de constrição que recai sobre bens do antigo proprietário. Dessa forma, reconheço a propriedade do embargante sobre o apartamento de nº 301, 03º pavimento do Condomínio Residencial Altina Lemos, localizado na Rua Agapito dos Santos, nº 609, Bairro Centro, Fortaleza/CE, matrícula de nº 76507 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, pelo que determino a retirada do registro de indisponibilidade via CNIB nos autos da execução de nº 0800276-78.2019.4.05.8108. No que se refere aos honorários advocatícios, estes não podem recair sobre o embargado, haja vista que o embargante deu causa à constrição indevida do imóvel da demanda ao deixar de cumprir a legislação de e efetuar a transferência do registro para o seu nome. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a liberação da constrição judicial imposta por este Juízo ao apartamento de nº 301, 03º pavimento do Condomínio Residencial Altina Lemos, localizado na Rua Agapito dos Santos, nº 609, Bairro Centro,…
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