Processo 0010417-87.2026.5.03.0132

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010417-87.2026.5.03.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010417-87.2026.5.03.0132 AUTOR: DOUGLAS WILLIAM PEREIRA DE MATOS RÉU: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcba974 proferida nos autos. SENTENÇA   1- RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.    2- FUNDAMENTAÇÃO    REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA Embora regularmente notificada via postal (ID 594bad9), com entrega confirmada pelo rastreamento dos Correios (ID 13b5e96), a primeira reclamada, MIPE - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA, não compareceu às audiências designadas (IDs 64e84ba e 9582562). Tal ausência injustificada impõe a decretação de sua revelia e a aplicação da pena de confissão ficta, reputando-se verdadeiros os fatos contra ela alegados, conforme preceitua o artigo 844 da CLT. Pontua-se, porém, que conforme regra do artigo 345, I, do CPC, a revelia não induz seus efeitos se, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação, caso dos autos, em que a PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, apresentou defesa tempestiva (ID d153423). A apreciação das pretensões observará, portanto, o confronto entre a confissão ficta da primeira ré, as teses da litisconsorte e as provas documentais existentes, sob a égide do artigo 341 do CPC.   RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E MULTA DE 40% O reclamante narrou ter sido admitido pela primeira reclamada em 24/11/2021, para exercer a função de mecânico de manutenção, mediante o último salário mensal de R$3.205,51. Relatou que foi dispensado sem justa causa em 14/03/2025, contudo, a empregadora não procedeu ao pagamento do salário de fevereiro de 2025, do saldo de salário de março de 2025, tampouco quitou as verbas rescisórias devidas pelo fim do pacto laboral. Postulou, assim, a condenação da ré ao pagamento dos haveres inadimplidos. Em face da revelia e da confissão ficta aplicadas à primeira reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, notadamente quanto à ausência de quitação das parcelas salariais e rescisórias. Isso posto, à míngua de comprovantes de quitação, e observados os limites dos pedidos formulados na inicial, julgo procedentes os pleitos e condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) salário retido referente ao mês de fevereiro de 2025; b) saldo de salário referente a 14 dias do mês de março de 2025; c) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (42 dias, nos termos da Lei 12.506/2011); d) 13º salário proporcional do ano de 2025 (02/12); e) férias integrais referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; f) férias proporcionais referentes ao período aquisitivo 2024/2025 (04/12), acrescidas do terço constitucional. A ex-empregadora deverá, ainda, proceder aos recolhimentos das competências faltantes do Fundo de Garantia do período, bem como a incidência sobre aviso prévio e 13º salário, mais a multa rescisória de 40% aplicada sobre o montante corrigido, comprovando nos autos os depósitos, sob pena de execução do valor correspondente, a ser oportunamente depositado na conta vinculada do empregado, autorizado o levantamento caso preenchidas as condições legais para tanto.   PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) O autor postulou o pagamento do valor de…

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