Processo 0010417-92.2020.5.18.0128

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010417-92.2020.5.18.0128
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
20/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0010417-92.2020.5.18.0128 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO DOS REIS RÉU: DUQUE PEREIRA SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (5) S E N T E N Ç A I – R E L A T Ó R I O A parte exequente, não obstante intimada para fornecer diretrizes conclusivas para o prosseguimento da execução, nos termos do despacho de ID. 5cc0d05, deixou transcorrê-lo “in albis” . Diante disso, os presentes autos foram remetidos ao arquivo provisório em 01/03/2024, permanecendo neste por mais de 2 (dois) anos, ante a inércia do/s credor/es em impulsioná-los. Instadas a apresentar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, as partes permaneceram silentes. É o relatório, passo a decidir. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O Analisando-se os autos, vê-se que todos os atos executórios realizados em face da ré restaram infrutíferos, ao passo que a inércia do credor dá ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente, aplicável ao processo do trabalho, na fase executória. Acerca do assunto a CLT prevê: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.’   De acordo com a legislação em vigor, a contagem do prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT é feita a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do predito dispositivo legal, no curso da execução. Essa providência não depende de nenhuma outra formalidade, exigindo apenas a inércia da parte exequente em indicar meios hábeis à persecução patrimonial com vistas à satisfação do seu crédito. Robustecendo o entendimento retroalinhavado, trago à baila os seguintes precedentes versando sobre o tema, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Ultrapassado o lapso de dois anos sem manifestação quanto ao prosseguimento da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.(TRT da 18ª Região; Processo: 0010706-77.2018.5.18.0101; Data de assinatura: 07-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO BIENAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. A contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT é feita a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que ocorrida após 11/11/2017. De fato, nessa data entrou em vigor da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada Reforma Trabalhista, trazendo, entre outras, a alteração na contagem do prazo prescricional. Nesse sentido é o teor da Instrução Normativa nº 41 do TST.  (TRT da 18ª Região; Processo: 0001992-35.2012.5.18.0006; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS). AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Em sintonia com o art. 11-A, e seu §1º, da CLT, decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem que o exequente indique meios para o prosseguimento da execução, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 18ª Região; Processo:…

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