Processo 0010418-32.2026.5.03.0113
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010418-32.2026.5.03.0113 AUTOR: SCHIRLES CLEIA SANTOS RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f489d0b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SCHIRLES CLEIA SANTOS ajuizou ação trabalhista contra MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, em 05/05/2026, pretendendo, em síntese, a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com pagamento das verbas rescisórias correlatas, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, dentre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.974,46. Juntou documentos. Notificada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, em que contestou os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação (Id 639c9fc). Juntou documentos. A reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (Id 4f04ba7). Em audiência, foram ouvidas a reclamante, a preposta da reclamada e uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitada a tentativa de conciliação final. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do egrégio Regional, cujo teor é o seguinte: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Por analogia, a referida previsão se aplica ao rito ordinário. Assim, não é o caso de limitar a liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo pela reclamada, reconheço a prescrição das pretensões cuja exigibilidade seja anterior a 05/05/2021 (art. 7º, XXIX, da Constituição da República), extinguindo o processo, em relação a tais pretensões, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não é o caso de determinar a inversão do ônus da prova, pois a reclamante não apresentou nenhum elemento indicativo da impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório nos termos do art. 818, I, da CLT, tampouco apresentou elemento indicando a maior facilidade de obtenção da prova dos fatos contrários. Inteligência do art. 818, § 1º, da CLT. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO E RESCISÃO INDIRETA A reclamante alegou que foi coagida a assinar um pedido de demissão em 23/03/2026 sob ameaça de dispensa por justa causa após o encerramento do contrato da reclamada com a tomadora de serviços. Afirmou a existência de vício de consentimento e fraude aos direitos trabalhistas para evitar o pagamento de verbas rescisórias integrais. Sustentou que a reclamada cometeu faltas graves ao longo do contrato como a manipulação de pontos e supressão de intervalos. Pretendeu a declaração de nulidade do pedido de demissão com o reconhecimento da rescisão…
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