Processo 0010418-43.2023.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010418-43.2023.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0010418-43.2023.8.17.3590 AUTOR(A): MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, alegando, em suma, que é servidora pública aposentada e contribuinte do fundo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), inscrita sob o número 1.701.860.564-2. Sustentou que, ao se aposentar e tentar realizar o resgate dos valores acumulados em sua conta individual, deparou-se com o saldo irrisório de R$ 908,57, montante que reputa incompatível com suas décadas de labor e contribuição. Aduziu que foram efetuados diversos saques e débitos indevidos em sua conta ao longo dos anos, sem a sua autorização ou conhecimento, destacando um suposto desfalque de R$ 11.008,00 ocorrido em 01/07/1994, decorrente de erro na conversão monetária do Plano Real. Apresentou planilha de cálculos atualizando os supostos desfalques pela tabela do Órgão Especial do Colégio de Procuradores (ENCOGE) e aplicando juros de mora, totalizando a quantia de R$ 302.578,65 a título de danos materiais. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 302.578,65 e por danos morais no montante de R$ 6.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a citação da ré. A parte autora renunciou expressamente à audiência de conciliação. Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (ID 180268874), alegando, em síntese, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão de recursos representativos de controvérsia; a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; a impugnação ao valor da causa; a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a União Federal é a única gestora do fundo e responsável pela correção monetária; e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que o prazo deve ser contado do último depósito em 1988 ou do saque da aposentadoria. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Defendeu a legalidade de todas as movimentações financeiras na conta da parte autora, aduzindo que os débitos correspondem ao pagamento de rendimentos anuais creditados diretamente em folha de pagamento por meio do convênio FOPAG ou em conta corrente, bem como a ajustes automáticos de conversão monetária decorrentes de planos econômicos, inexistindo qualquer ato ilícito ou dever de indenizar. Impugnou ainda os cálculos apresentados na inicial por utilizarem índices estranhos aos legalmente previstos para o fundo PASEP e requereu a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica, sustentando a imediata aplicabilidade do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça para afastar as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e a prejudicial de prescrição.…

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