Processo 0010418-48.2026.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010418-48.2026.5.03.0043 AUTOR: VANDERSON SERGIO ANDRADE DE OLIVEIRA RÉU: INSERVICE - MG SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfc7eee proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, por ser rito sumaríssimo. 2. PRELIMINARES 2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A pertinência subjetiva da ação é delimitada pelo autor quando de sua propositura, cabendo a este, exclusivamente, o ônus da eventual escolha errônea. Portanto, a simples indicação, pelo reclamante, de que a reclamada é devedora da relação jurídica material, este fato por si só basta, para configurá-la legítima a atuar no pólo passivo da reclamação trabalhista. Se é devedora ou não será questão de mérito e com ele será decidido. Rejeito. 2.2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial apresentada pelo Reclamante cumpre integralmente os requisitos formais estabelecidos no art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e no art. 282 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente. Os pedidos formulados são certos e determinados, ainda que liquidados por estimativa, o que é plenamente aceitável na fase postulatória da Justiça do Trabalho. A Reclamada pôde exercer de forma ampla o seu direito ao contraditório e à defesa, apresentando contestação detalhada, o que demonstra a inexistência de qualquer prejuízo à sua defesa. Rejeito. 2.3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante postula o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos, sob a alegação de que, na função de limpador coletor, realizava a coleta de lixo hospitalar infectante e a higienização de ambientes e banheiros exposto a agentes biológicos nocivos sem a proteção adequada. A primeira Reclamada contesta a pretensão, sustentando que o autor sempre trabalhou protegido por equipamentos de proteção individual e que o adicional em grau médio quitado ao longo do contrato era suficiente para remunerar a exposição fática. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. O perito judicial, após vistoriar as instalações do Complexo Hospitalar Uberlândia S.A. (Uberlândia Medical Center - UMC) e analisar as rotinas de trabalho do autor, constatou que o Reclamante realizava de forma habitual e permanente a coleta e o transporte interno de resíduos hospitalares infectantes (lixo hospitalar), bem como o remanejamento de roupas sujas provenientes de leitos de pacientes, inclusive daqueles em isolamento por doenças infectocontagiosas (Pág. 509). O laudo técnico pericial evidenciou que a primeira Reclamada não comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e eficazes para a neutralização dos riscos biológicos decorrentes do…
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