Processo 0010418-55.2026.5.03.0073

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010418-55.2026.5.03.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010418-55.2026.5.03.0073 AUTOR: VIVIANE CRISTINA DINIZ RÉU: MULTICOM ATACADO E VAREJO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b18522 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado, nos moldes do art. 852-I da CLT. Tudo examinado, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação genérica a documentos juntados com a exordial, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Os documentos que instruem o feito têm sua utilidade e validade no processo e serão analisados pelo Juízo na formação de seu convencimento.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES A reclamada impugnou os valores indicados na exordial. Contudo, não demonstrou eventual exorbitância ou falha na indicação de tais valores em relação aos títulos pleiteados. De qualquer forma, os valores apontados pela autora em inicial são meramente estimativos, não importando limite para a condenação, sobretudo por dependerem de parâmetros de cálculo a serem definidos pelo juiz. Havendo condenação, caberá ao Juízo arbitrar o montante que norteará o pagamento de custas processuais e depósito recursal ressaltando-se que o valor de cada parcela deferida deverá ser apurado em liquidação de sentença. Rejeita-se a impugnação em apreço.   INTERESSE DE AGIR O interesse de agir evidencia-se na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional pretendido, bem como na adequação do procedimento escolhido (trinômio necessidade-utilidade-adequação). É a imprescindibilidade do uso do processo que configura interesse de agir, consubstanciado na necessidade de ingressar em Juízo para obter o que pleiteia. Sendo assim, pleiteando a autora o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho diante da nulidade da justa causa aplicada, presente o interesse de agir.   NULIDADE DA JUSTA CAUSA - RESCISÃO INDIRETA – PEDIDOS CORRELATOS Postula a reclamante o reconhecimento da inexistência de justa causa e, com isso, ver deferido seu pedido de pagamento das verbas rescisórias postuladas na inicial, próprias da rescisão indireta do contrato de trabalho, e seus reflexos, com as multas previstas pelos arts. 467 e 477 da CLT e danos morais. Sob o prisma da gravidade, a pena capital da resolução do contrato de trabalho deve ficar reservada para as faltas graves, aquelas que implicam violação séria e irreparável dos deveres funcionais do trabalhador. Para respaldar a dispensa por justa causa, torna-se indispensável a COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE DO EMPREGADO, consubstanciada nas hipóteses previstas pelo art. 482 da CLT. Outrossim, deve ser observada a presença dos elementos essenciais à configuração da justa causa, quais sejam: a gravidade da conduta praticada pelo empregado, seu caráter determinante, a sua atualidade e, principalmente, a proporcionalidade entre a falta e a punição, além da singularidade da pena. Considerando tais premissas, é ônus processual do empregador comprovar que o empregado teria cometido falta grave o bastante a justificar a sua dispensa por justa causa, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, sob pena de reversão da pena aplicada. No presente caso, conforme documento de fl.25, foi aplicada justa causa à obreira em decorrência de adulteração de informação no atestado médico fornecido à empresa, configurando ato de improbidade. Acerca do…

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