Processo 0010418-66.2026.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010418-66.2026.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010418-66.2026.5.03.0037 AUTOR: LETICIA MORAIS DE OLIVEIRA FLORENCIO RÉU: ANIVRA DE OLIVEIRA PARREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d80879 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010418-66.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Incompetência absoluta A teor do art. 114, VIII da CRFB, compete à Justiça do Trabalho "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Estes dispositivos, por seu turno, tratam das contribuições sociais do empregador incidente sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" e as do trabalhador. Não se incluem, portanto, na competência desta especializada a persecução das contribuições sociais oriundas de mero reconhecimento de vínculo empregatício ou de período contratual sem registro se disso não resultar em condenação de obrigação de pagar. Nesse sentido, a Súmula 368, I do TST, in verbis:   "...A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição."   Portanto, extingo o processo sem resolução de mérito quanto aos pretendidos recolhimentos previdenciários do período contratual não registrado. 2.2 – Inépcia da petição inicial (horas extras, adicional noturno, pernoite, sobreaviso e intervalos) Particularmente, aplico ao máximo os princípios da simplicidade e da informalidade do processo trabalhista ao analisar uma petição inicial, reduzindo a quase nada as exigências quanto à forma e ao conteúdo, de sorte a conferir a máxima eficácia ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. No entanto, no caso em comento, mostra-se forçosa a declaração, de ofício, da inépcia da petição inicial no que tange às parcelas de horas extras, adicional noturno, pernoite, sobreaviso e supressão de intervalos. Constato que, embora a reclamante aluda na exordial à prestação de tais serviços (pág. 5 do PDF), ela não formulou os correspondentes pedidos no rol de pretensões (págs. 20-22 do PDF), omitindo por completo a indicação de pleitos claros e seus respectivos valores. A total ausência de pedidos correspondentes obsta o exercício do contraditório e impede a prestação da tutela jurisdicional, visto que eventual condenação incorreria em flagrante violação ao princípio da adstrição, consagrado no art. 492 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, com amparo nos arts. 852-B da CLT, 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito no aspecto. 2.3 – Revelia da reclamada Apesar de regularmente notificada por intermédio de Oficial de Justiça (pág. 128 do PDF), a reclamada não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou contestação escrita no sistema. Diante de sua ausência injustificada, declaro a sua revelia e a consequente confissão ficta quanto à matéria fática, nos exatos termos do art. 844 da CLT. Os efeitos da confissão serão sopesados individualmente em confronto com as provas documentais coligidas aos autos. 2.4 – Relação entre as partes. Verbas rescisórias.…

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