Processo 0010418-76.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010418-76.2025.5.03.0142 AUTOR: CASSIA REGINA CORREA DE OLIVEIRA LIMA RÉU: TIO BOCAO EVENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab3b64a proferida nos autos. I - RELATÓRIO CÁSSIA REGINA CORREA DE OLIVEIRA LIMA ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de TIO BOCÃO EVENTOS LTDA e PARQUE DO AVESTRUZ HOTEL FAZENDA LTDA - ME, alega ter sido admitida em 01/12/2023 para exercer a função de recreadora infantil, com jornada das 10h às 22h. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego até 04/07/2026, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de indenização por estabilidade gestante, horas extras e reparação por danos morais decorrentes de assédio e perseguição após a comunicação da gravidez. Atribuiu à causa o valor de R$ 132.840,16. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Em decorrência de conexão e continência, foi reunida a estes autos a ação trabalhista nº 0011491-83.2025.5.03.0142, ajuizada pela mesma reclamante em face das mesmas reclamadas. Nesta segunda demanda, a autora pleiteou o reconhecimento de um vínculo empregatício em período anterior, compreendido entre 23/09/2023 e 15/11/2023, alegando dispensa arbitrária em razão de sua gestação. Formulou pedidos de verbas rescisórias e indenização por danos morais em razão de suposto abalo emocional que teria culminado no óbito de seu filho logo após o nascimento prematuro. O valor atribuído a esta segunda causa foi de R$ 60.682,74. As reclamadas apresentaram defesas escritas em ambas as ações. A reclamante apresentou impugnações às contestações, reiterando os termos das exordiais. O processo foi instruído com prova documental e oral. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do proprietário da primeira reclamada. Foram ouvidas cinco testemunhas, sendo três arroladas pela reclamante e duas pela primeira reclamada. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. As propostas conciliatórias foram rejeitadas pelas partes. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Aduz a 2° reclamada que “o pedido de pagamento de horas extras, da forma como apresentado, é impossível de ser apurado, vez que não esclarecida a frequência da variação entre 5 e 7 dias, o que compromete a correta delimitação da jornada extraordinária alegada.” (fls. 225) A petição inicial no processo do trabalho exige apenas uma breve exposição dos fatos e o pedido correspondente. A narrativa da reclamante é…
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