Processo 0010418-80.2026.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010418-80.2026.5.03.0097 RECORRENTE: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (6) RECORRIDO: GABRIELLE SABRINA MOURA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010418-80.2026.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelos reclamados (fls. 583/595, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF) e pela reclamante (fls. 613/650), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo dos réus para: a) conceder aos sócios da 1ª reclamada (Sônia Márcia Andrade, Andreia Cristina Carvalho Andrade, Rubens Geraldo de Alvarenga Andrade e Cleber José de Alvarenga Andrade) os benefícios da gratuidade de justiça, isentando-os do recolhimento de custas processuais e observando-se, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência devidos por ele, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, conforme julgamento da ADI 5766; e b) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; negou provimento ao recurso da reclamante; reduziu o valor da condenação para R$27.000,00 e das custas para R$540,00, ainda pelos reclamados, que poderão requerer junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas a mais para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. FUNDAMENTOS: RECURSO DOS RECLAMADOS: JUSTIÇA GRATUITA AOS SÓCIOS RECLAMADOS. A concessão dos benefícios da justiça gratuita passou a seguir um critério objetivo (percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - §3º do art. 790 da CLT) ou, no caso do recebimento de remuneração superior ao limite supracitado, a concessão do benefício da justiça gratuita fica condicionada à apresentação da declaração de pobreza para fins processuais e da não comprovação da suficiência de recursos para fins processuais por meio de impugnação da parte contrária (§4º do art. 791 da CLT), conforme entendimento do TST (Tema nº 21 de IRR). No caso em exame, os sócios reclamados juntaram aos autos declarações de hipossuficiência financeira (fls. 263, 265, 267 e 269), o que não seria suficiente para a concessão do benefício, diante do critério estabelecido com a Lei nº 13.467/17, em virtude do recebimento de patamar salarial superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela sua condição de sócios e administradores da 1ª reclamada Supermercado Degrau Ltda. Contudo, não houve sequer produção de provas pela autora que infirmassem as condições de miserabilidade jurídica declaradas. Desse modo, tenho como presumida a dificuldade financeira dos sócios reclamados, que se tivessem que pagar pelas despesas do processo teriam suas subsistências comprometidas. Sendo assim, dou provimento ao recurso para conceder aos sócios da 1ª reclamada (Sônia Márcia Andrade, Andreia Cristina Carvalho Andrade, Rubens Geraldo de Alvarenga…
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