Processo 0010418-83.2026.5.03.0096

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010418-83.2026.5.03.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Unaí
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010418-83.2026.5.03.0096 AUTOR: PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS RÉU: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a95cf48 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, formulado pela reclamante, PATRICIA MONTEIRO DA SILVA SANTOS, na petição inicial (ID c1669ed), com o objetivo de arrestar créditos da primeira reclamada, MARCIA MARIA DE OLIVEIRA LTDA, em poder das segunda e terceira reclamadas, MARIA BERNADETE LUCAS CAPANEMA e MARIA JOSÉ LUCAS CAPANEMA. A parte autora fundamenta sua pretensão na necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a utilidade prática do processo. Para tanto, sustenta a presença dos requisitos legais, argumentando que a probabilidade do direito está demonstrada pelo descumprimento contratual grave e incontroverso, evidenciado pela juntada de extrato analítico do FGTS que, segundo alega, comprova a ausência total de depósitos fundiários ao longo de mais de cinco anos de relação de emprego. Tal omissão, por si só, configuraria a falta grave prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT, a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a reclamante aponta a notória insolvência da primeira reclamada, fato que seria de conhecimento deste Juízo em razão das diversas execuções frustradas que tramitam nesta jurisdição, as quais foram reunidas no processo nº 0010881-93.2024.5.03.0096. Afirma que a primeira reclamada opera como uma "empresa de papel", cujos únicos ativos reais consistem nos pagamentos mensais que recebe das tomadoras de serviços, a segunda e a terceira reclamadas. Desse modo, a continuação do repasse irrestrito desses valores à primeira ré, sem qualquer medida de acautelamento, representaria um risco concreto e iminente de frustração integral de uma futura execução, esvaziando o propósito da presente demanda. Com base nesses argumentos, requer, sem a oitiva prévia da parte contrária, a expedição de ordem judicial para que a segunda e a terceira reclamadas depositem em juízo os valores mensais devidos à primeira reclamada, até o limite do valor atribuído à causa (R$ 107.375,35), sob pena de multa e responsabilidade direta. Subsidiariamente, pleiteia a determinação de reserva judicial de tais créditos. À análise. A concessão de tutela provisória de urgência, em suas modalidades cautelar ou antecipada, subordina-se à demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A norma processual exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na plausibilidade da tese jurídica e fática apresentada pela parte requerente, amparada em um suporte probatório mínimo que permita ao julgador, em uma análise perfunctória, vislumbrar um elevado grau de verossimilhança das alegações. Não se exige a certeza do direito, mas sim uma forte aparência de sua existência. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo traduz-se na…

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