Processo 0010418-92.2026.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010418-92.2026.5.03.0093 AUTOR: LUCAS GONCALVES SILVA RÉU: ROMA EDIFICACOES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 529be55 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS II.1 – DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Esclareça-se que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar valor de eventual condenação à quantia apontada na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº. 16 desse E. TRT. Assim, as verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. II.2 – DA REVELIA E PENA DE CONFISSÃO A declaração da revelia e a aplicação pena de confissão são medidas que se impõem à Reclamada, ROMA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., pois, apesar de devidamente citada (ID aac1c70, fl. 78), não compareceu, nem se justificou (ata de audiência, ID 3c050f8, fls. 79/80). Saliente-se, contudo, que nos termos da Súmula nº 74 do c. TST, a pena de confissão ficta ora aplicada abrange apenas a matéria de fato e seus efeitos serão analisados em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. Acolhe-se. II.3 – DO VÍNCULO DE EMPREGO. PEDIDOS CORRELATOS. Conforme relata a inicial (ID 5654cd9, fls. 2/8), o Reclamante foi admitido pela Reclamada em 20/10/2025, para o exercício da função de “pedreiro”, mediante remuneração no importe de R$ 3.000,00 mensais, cujo vínculo de emprego não restou formalizado em sua CTPS, com extinção do respectivo pacto contratual ocorrida por dispensa sem justa causa, pela empregadora, datada em 19/02/2026. Discorre sobre a sua jornada de trabalho, parcelas inadimplidas e presença dos requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT, a fim de requerer o reconhecimento da supracitada relação de emprego (item “A.1”, fl. 6), com o consequente pagamento de verbas, multas e cumprimento de obrigações de fazer então elencadas (item “F”, fl. 7). Pois bem. Diante da revelia e pena de confissão ficta quanto à matéria de fato aplicada à Reclamada, ausentes provas em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais sobre a existência do vínculo de emprego acima explicitado. Isto posto, defere-se o pedido descrito no item “A.1” da inicial (fl. 6), para reconhecer a existência de relação de emprego entre Reclamante e Reclamada, para o período de 20/10/2025 a 21/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (OJ nº 82 da SDI-I do TST), diante da presumida dispensa sem justa causa, pelo empregador, a partir do último dia de labor descrito em exordial (19/02/2026). Em razão de tal decisão declaratória, ausente a comprovação de quitação das verbas trabalhistas e rescisórias pertinentes (art. 464 c/c art. 477, ambos da CLT), ônus imputado à Reclamada, extintivo de direito (art. 818, II da CLT), deferem-se ao Reclamante as seguintes parcelas, relacionadas ao período do…
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