Processo 0010418-97.2026.5.03.0059

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010418-97.2026.5.03.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010418-97.2026.5.03.0059 AUTOR: GABRIELLY BATISTA NOVAIS RÉU: DENTAL UNIC VALADARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2941283 proferida nos autos. Vistos. De início, intime-se a reclamante para, em 48 horas, anexar as mídias juntadas em QR Code ao longo da petição inicial, através do “Acervo Eletrônico PJe” (Ato TST.GP.SG.SETIC nº 48/2021) ou, alternativamente, via Google Drive, conforme manual: , sob pena do perecimento da prova. Noutro giro, a reclamante encontra-se gestante, conforme documento de ID.44cce0a, e aduz que houve bloqueio de acesso ao sistema e proibição de alimentação na empresa. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que o juízo reconheça liminarmente a rescisão indireta, determine o pagamento de parcelas que entende incontroversas, como aviso prévio, 13º proporcional, férias + 13, a liberação de FGTS e seguro-desemprego (fl. 03).  Sem razão, contudo. In casu, as narrativas autorais vieram desacompanhadas de lastro probatório suficiente para convencimento deste juízo (em sede de cognição sumária), acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano, ou até mesmo risco ao resultado útil do processo, não se amoldando a qualquer das hipóteses de tutela provisória do Código de Processo Civil, tanto de urgência quanto de evidência (artigos 300 a 311), de modo que, nesse momento, não há fumaça do bom direito. O pleito carece da análise mais profunda dos fatos articulados na peça exordial, com produção de prova exauriente, mormente porque a reclamante formula pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, baseado em supostas ilegalidades praticadas pela ré, o que remete a ampla dilação probatória, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, e os elementos até então trazidos aos autos não são suficientes para, em cognição sumária, sem ouvir a parte contrária, convencer o juízo acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou mesmo do risco ao resultado útil do processo. Registre-se, por oportuno, que fica facultada à autora permanecer ou não no serviço até final decisão do processo, nos termos do §3º, art. 483 da CLT. Ressalto que não vislumbro no caso a possibilidade de dano irreparável, devendo as partes aguardarem a audiência inicial, à qual deverão comparecer, sob as penas do artigo 844 da CLT (arquivamento do processo em caso de ausência do autor e revelia/confissão se ausente a reclamada), quando a questão poderá ser melhor avaliada. Por esta razão, indefiro, por ora, o requerido e reservo-me o direito de apreciar novamente o pedido de antecipação da tutela oportunamente, após ouvida a parte contrária, sopesadas as minudências que o caso apresenta. Sequencialmente, registre-se que a citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico está prevista no art. 246 do CPC, observando-se a RESOLUÇÃO nº 455, de 27 de abril de 2022 do CNJ, direcionada aos endereços eletrônicos indicados pela parte no banco de dados do Poder Judiciário. Nos termos do art. 20 da Resolução 455 do CNJ, o aperfeiçoamento da comunicação processual eletrônica ocorrerá quando o destinatário acessar o conteúdo da comunicação, e não havendo o aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação ( art. 20, §3º da Resolução 455 do CNJ). Deste modo, atente-se a parte que, nos…

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