Processo 0010419-06.2026.5.03.0052
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010419-06.2026.5.03.0052 RECORRENTE: ADENIZIA APARECIDA DE SOUZA CLAUDINO E OUTROS (2) RECORRIDO: ERICA FERREIRA DIAS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010419-06.2026.5.03.0052, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 6 de julho de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID. 90c78d3) e pelos reclamados (ID. eed6102) porque próprios, tempestivos e firmados por procuradores regularmente constituídos (ID. 667f1ff e ID. 4435c21/22bc8dd). Os réus são isentos do recolhimento das custas recursais, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID. b8cb3cb - Pág. 15). No mérito, sem divergência, PROVEU PARCIALMENTE o recurso da reclamante para: A) reconhecer a vigência do contrato da autora no período de 20/12/2024 até 10/04/2026 (13/05/2026 com a projeção do aviso prévio proporcional de 33 dias); B) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a parte ré ao pagamento de saldo de salário de abril (10 dias), 13º salário proporcional, férias proporcionais, aviso prévio indenizado (33 dias) e ao recolhimento do FGTS referente aos meses faltantes; C) fixar a jornada da autora de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, com a supressão integral do intervalo intrajornada uma vez por semana; e três sábados por mês, das 8h às 12h30, sem intervalo; D) deferir o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal de forma não cumulativa, o que for mais vantajoso à autora; E) deferir o pagamento do período suprimido de intervalo decorrente da jornada acima fixada, acrescido de 50%, com natureza indenizatória (art. 71, §4º, da CLT); F) reconhecer a responsabilidade solidária da 1ª reclamada (Leonardo J. D. de Oliveira& Cia. Ltda - ME) pelas verbas aqui deferidas referentes ao período em que a obreira estava registrada como empregada da empresa, de 01/03/2025 e 28/03/2025. E PROVEU PARCIALMENTE o recurso da reclamada apenas para delimitar a responsabilidade solidária do 2º reclamado ao período compreendido entre 20/12/2024 e 28/03/2025. Para fins previdenciários, declarou a natureza salarial das verbas acrescidas, salvo indenização pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos em férias indenizadas + 1/3. Elevou o valor da condenação para R$ 5.000,00, com custas de R$ 100,00, pelos reclamados, isentos. A decisão firmou-se nos seguintes fundamentos (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT): PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (recurso do reclamado) O 2º reclamado suscita ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não foi ele quem contratou a reclamante e sim a 3ª reclamada. Argumenta que sequer residia na mesma cidade da casa onde a obreira estava prestando serviços, pois na data da contratação o casal estava separado, em processo de divórcio. A legitimidade para a causa, ou pertinência subjetiva da ação, é aferida mediante simples indicação na peça vestibular, em abstração aos fatos narrados e às provas produzidas, segundo o juízo…
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