Processo 0010419-07.2025.5.03.0063

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010419-07.2025.5.03.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010419-07.2025.5.03.0063 AUTOR: CLEBIANO PEREIRA DA SILVA RÉU: LHS INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEO DE CITRIODORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dd321c proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Partes qualificadas na exordial, na qual foram formulados pedidos com as correlatas causas de pedir. Atribuído à causa o valor de R$ 1.049.906,00. Juntados documentos. Defesa escrita e documentos foram apresentados. Refutados os pleitos aduzidos. Na primeira audiência, inconciliadas as partes. Determinada a realização de perícias médica e de engenharia e segurança do trabalho, além da juntada do prontuário médico do autor  junto às instituições de saúde e ao INSS. Impugnação à defesa e documentos, pelo autor. Prontuários encaminhados aos autos. Laudos periciais e prontuários médicos e da previdência juntados aos autos, com regular vista às partes. Na audiência de instrução, inconciliadas as partes. Colhida a prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. DECIDO.   II - FUNDAMENTOS   Aplicação da Lei nº 13.467/17 A aplicação das normas alteradas pela reforma trabalhista é imediata, uma vez que já transcorrido o período de vacância da Lei nº 13.467/17. Sem dúvidas de que a ela se submetem os novos contratos firmados sob a égide da nova lei, assim como aqueles que estão em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º da LINDB. As novas normas de natureza processual introduzidas pela Lei nº 13.467/17 se aplicam imediatamente às ações ajuizadas, após a entrada em vigor do mencionado diploma legal (11/11/2017).   Limitação da condenação Conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST, no parágrafo 2º do art. 12, e Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, curvando-me ao entendimento fixado pelo C.TST, não há que se limitar o montante da condenação ao valor atribuído aos pedidos, pois informados por mera estimativa.   Dos protestos do autor Mantendo a decisão de oitiva da testemunha convidada pelo reclamante, Sr. José Carlos, na qualidade de informante, pois acolhida a contradita apresentada pela reclamada, já que configurada hipótese de suspeição da testemunha para depor, conforme de observa do termo da audiência de instrução processual. Assim sendo, nenhuma credibilidade atribuo ao seu relato, salvo naquilo que contrariar a versão do autor.   Jornada de trabalho – horas extras e reflexos Alegando o labor em sobrejornada, o autor requer o pagamento de horas extras, incluindo os intervalos térmicos e repercussões nas demais verbas trabalhistas. Refutando as assertivas do demandante, a reclamada juntou aos autos os controles de ponto do reclamante (id. b071390), os quais reputo válidos, pois não contém registros britânicos e não foram desmerecidos por outros meios de prova. Os controles de jornada demonstram que o autor trabalhava de segunda à sexta-feira, realizando em torno de 1 hora extra de segunda à quinta-feira, com compensação deste sobrelabor aos sábados ( §6º, do artigo 59, da CLT), dias nos quais, em regra, folgava. Porém, havendo labor nestes dias ou mesmo acima da jornada contratada, há o registro no ponto e quitação nos…

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