Processo 0010419-17.2026.5.03.0113
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010419-17.2026.5.03.0113 AUTOR: KEYLA SENHORINI DE ALMEIDA RÉU: ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a6c3ce proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DE INÉPCIA No caso, a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e dos pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT. Não é demais mencionar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, razão pela qual a confecção da petição inicial dispensa formalidades excessivas. Embora a ação tenha sido proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017, não é requisito da inicial a apresentação dos cálculos discriminados correspondentes aos pedidos iniciais, mas apenas a apresentação, por estimativa, dos valores que a parte autora entenda devidos com relação a cada pedido, o que foi atendido. A propósito, o seguinte precedente: “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DOS VALORES. A indicação do valor do pedido prevista no artigo 840, § 1º, da CLT ocorre por mensuração e razoabilidade. Não se exige precisão em exato montante mediante prévia exibição de documentos, pois a providência atentaria contra a economia e celeridade processuais no momento em que basta a menção ao valor por mera aproximação, vez que o cálculo perfeito é possível somente na fase de liquidação da sentença. Deve a reclamante balizar os pedidos conforme a dimensão do direito que entende devido, com indicação dos valores orientados pelos satisfatórios elementos informativos que instruem a inicial”. (Processo 0010318-86.2018.5.03.0136 (RO); Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon – Sétima Turma; Disponibilização no DEJT de 10.09.2018 – Cad.Jud. - pág.2292). Assim, rejeito as preliminares de inépcia. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante asseverou ter sofrido danos morais em razão da retenção de valores de empréstimo consignado sem o devido repasse à instituição financeira, o que ocasionou na solicitação de abertura de cadastro negativo. Por tal razão, postulou o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, em defesa, rebateu o pedido de indenização por danos morais alegando que a autora "(...) não apresentou qualquer documento apto a demonstrar o alegado inadimplemento. Não há nos autos extrato do contrato de empréstimo, demonstrativo de evolução da dívida, cobrança emitida pela suposta instituição credora, comprovante de atraso das parcelas ou qualquer outro documento que evidencie a ausência de repasse dos valores descontados.." (fl. 8 do ID.8933dc2). A aplicação do instituto da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar demanda, via de regra, a presença concomitante de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente (art. 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido. Por sua vez, os danos morais se caracterizam pela ofensa a direitos da personalidade da vítima, em situações nas quais esta é exposta a uma situação de constrangimento e humilhação. Incumbe àquele que alega a conduta ilícita de outrem demonstrá-la, por tratar-se…
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