Processo 0010419-21.2026.5.03.0144

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010419-21.2026.5.03.0144
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010419-21.2026.5.03.0144 AUTOR: MAGNA APARECIDA ALVES DA SILVA RÉU: LABORATORIO GLOBO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7c47f0 proferida nos autos. Na reclamação trabalhista ajuizada por MAGNA APARECIDA ALVES DA SILVA em face de LABORATORIO GLOBO LTDA., infrutífera a solução conciliada do processo, submetido o processo à apreciação, sob a presidência da Juíza do Trabalho Substituta PAOLA BARBOSA DE MELO, foi proferida a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos referem-se à mera estimativa, não influenciando nos limites da lide e não se confundem com o montante a ser obtido em eventual liquidação da condenação. Nesse sentido, aplica-se a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Indefere-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No Direito do Trabalho a prescrição observa o prazo de dois anos após o fim do contrato, retroagindo cinco anos do ajuizamento da ação (art. 7, XXIX, CF e S. 308, I, TST), salvo quanto aos pedidos declaratórios, gravados pela imprescritibilidade nos termos do art. 11, §1º da CLT. O contrato de trabalho da parte autora perdurou de 05/10/2009 a 19/03/2024 (TRCT, ID ea5434b) e a presente ação foi ajuizada em 07/03/2026. Dessa forma, reconheço a prescrição quinquenal para extinguir o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões exordiais anteriores à 07/03/2021, com fulcro no artigo 487, II do CPC, ressalvadas as férias, que seguem o previsto no art. 149 da CLT e os pedidos de natureza declaratória, gravados de imprescritibilidade (art. 11, §1º, da CLT). DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO Arguiu a reclamante a invalidade dos acordos coletivos firmados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas Plásticas e Farmacêuticas de Belo Horizonte e Região com a reclamada, que estabeleceram a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, porquanto, não submetidos à prévia deliberação de assembleia convocada para esse fim, nos termos do art. 612 da CLT. Ao exame. A CF/88, em seu art. 7º, inciso XXVI estabeleceu como direito dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Todavia, isso não significa que essa liberdade é ampla e irrestrita, cabendo aos entes convenentes observar as normas infraconstitucionais que dispõem sobre os requisitos de validade dos instrumentos coletivos. Nesse contexto, o artigo 612 da CLT dispõe que “Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo,…

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