Processo 0010419-28.2026.5.03.0174

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010419-28.2026.5.03.0174
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010419-28.2026.5.03.0174 AUTOR: FERNANDO ALVES RÉU: EXPRESSO ARAGUARI LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f0dba6 proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por FERNANDO ALVES em face de EXPRESSO ARAGUARI LTDA. (em Recuperação Judicial), ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA. (em Recuperação Judicial) e FLAVIO BOTELHO MALDONADO, em que sustenta vários descumprimentos contratuais por parte dos reclamados, realizando os pedidos descritos no rol próprio da exordial. Deu à causa o valor de R$198.045,96. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram defesa conjunta (Id 6ed8abb), na qual refutaram as assertivas do autor, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na peça defensiva. Juntaram documentos. Audiência, conforme Id fd108cd. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada, sem conciliação Tudo visto e examinado. Decido. Recuperação Judicial Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei 11.101/05, as ações que demandem quantia ilíquida, como no caso em tela, terão prosseguimento no juízo no qual estiverem se processando, não se operando a suspensão até a efetiva liquidação do crédito. Nada, portanto, a deliberar. Normas coletivas – Tema 1046 Existem pedidos formulados pelo autor que demandam análise das normas coletivas. Em observância aos princípios da segurança jurídica, da representatividade sindical, da autonomia coletiva e do prestígio constitucional aos acordos e convenções coletivas, o que foi pactuado coletivamente deve ser respeitado. A norma constitucional (art. 7º), em vários incisos (VI, XIII, XIV e XXVI) prestigiou a negociação coletiva e autocomposição dos conflitos trabalhistas. O legislador constitucional acompanhou tendência mundial de crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, como buscado nas Convenções 98 e 154 da OIT (ambas ratificadas pelo Brasil) e Recomendação 154. O STF (Tema 1046, 02/06/22) reconheceu a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuam limitações e afastamentos de direitos trabalhistas, exceto quanto desrespeitados direitos absolutamente indisponíveis. Do julgamento plenário resultou a seguinte tese, de necessária observância: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. Portanto, inexistindo direitos absolutamente indisponíveis em discussão na presente ação, é o caso de se aplicar as disposições pactuadas pelas partes e que constam dos acordos coletivos. Responsabilidade dos reclamados - grupo econômico / sócio O autor justificou o litisconsórcio passivo ao fundamento de que as pessoas jurídicas integram mesmo grupo…

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