Processo 0010419-34.2026.5.03.0075
TRT3 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ETCiv 0010419-34.2026.5.03.0075 EMBARGANTE: SOLANGE CRISTINA RAIMUNDO ALVES EMBARGADO: GENY DA SILVA BRANDAO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42b0945 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc.; RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por SOLANGE CRISTINA RAIMUNDO ALVES em face de GENY DA SILVA BRANDÃO SANTOS e DIEGO CAROLINO DOS SANTOS, por dependência à execução trabalhista que tramita nos autos principais sob o número 0011433-39.2015.5.03.0075. A embargante alega que é casada com o executado VALDECI ALVES sob o regime de comunhão total de bens e detém a copropriedade de metade do terreno sob matrícula de número 13.272, avaliado em R$ 120.000,00, o qual foi indevidamente penhorado e designado para hasta pública. Sustenta a nulidade do ato de constrição por ausência de intimação oportuna e defende a impenhorabilidade de sua meação sob o argumento de que a dívida trabalhista foi contraída exclusivamente pelo cônjuge, sem benefício à entidade familiar. Requer a desconstituição da penhora, a reavaliação do imóvel ou, subsidiariamente, a suspensão da execução quanto ao saldo remanescente. Os embargados GENY DA SILVA BRANDÃO SANTOS e DIEGO CAROLINO DOS SANTOS apresentaram impugnação sob o ID b91689a. Suscitam preliminar de ilegitimidade passiva do segundo embargado devido à quitação de sua cota-parte na execução principal. No mérito, alegam que a falta de intimação imediata não gerou nulidade processual por ter sido garantido o contraditório antes da expropriação. Sustentam que a dívida trabalhista decorreu de obra que reverteu em benefício direto e valorização do patrimônio do casal, devendo a meação responder pelo débito. Defendem a regularidade da avaliação do imóvel e aduzem a inadequação dos embargos de terceiro para requerer a suspensão do feito executório. Em despacho saneador sob o ID b12e79c, o juízo reconheceu a hipótese de litisconsórcio passivo necessário e ordenou a inclusão do executado VALDECI ALVES no polo passivo, providência ratificada pela decisão de ID 6b3a632. O advogado Jaime do Carmo Ribeiro peticionou sob o ID c372e93 para noticiar a sua prévia renúncia de poderes nos autos principais, o que ensejou a intimação pessoal do embargado por via postal. Intimadas as partes para especificarem provas, a embargante manifestou desinteresse na produção de prova oral por entender que a matéria é eminentemente documental e jurídica, conforme petição de ID ec8b0a9. Diante do decurso de prazo facultado aos embargados para manifestação útil, o que foi certificado pela embargante sob o ID 6e11aef, os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento. É o relato do essencial. Decido. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES Os embargos de terceiro propostos preenchem todos os requisitos legais de admissibilidade. A embargante SOLANGE CRISTINA RAIMUNDO ALVES é parte legítima para figurar no polo ativo, pois detém a condição de cônjuge meeira do executado VALDECI ALVES, casada sob o regime de comunhão total de bens, e defende a posse e propriedade de sua fração ideal sobre o terreno sob matrícula de número 13.272, preenchendo as exigências estabelecidas no artigo 674 do Código de Processo Civil. A medida processual também é plenamente tempestiva. O artigo 675 do Código de Processo Civil prevê que, na fase de execução, os embargos de terceiro…
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