Processo 0010419-34.2026.5.03.0075

TRT3 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0010419-34.2026.5.03.0075
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ETCiv 0010419-34.2026.5.03.0075 EMBARGANTE: SOLANGE CRISTINA RAIMUNDO ALVES EMBARGADO: GENY DA SILVA BRANDAO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42b0945 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc.;   RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por SOLANGE CRISTINA RAIMUNDO ALVES em face de GENY DA SILVA BRANDÃO SANTOS e DIEGO CAROLINO DOS SANTOS, por dependência à execução trabalhista que tramita nos autos principais sob o número 0011433-39.2015.5.03.0075. A embargante alega que é casada com o executado VALDECI ALVES sob o regime de comunhão total de bens e detém a copropriedade de metade do terreno sob matrícula de número 13.272, avaliado em R$ 120.000,00, o qual foi indevidamente penhorado e designado para hasta pública. Sustenta a nulidade do ato de constrição por ausência de intimação oportuna e defende a impenhorabilidade de sua meação sob o argumento de que a dívida trabalhista foi contraída exclusivamente pelo cônjuge, sem benefício à entidade familiar. Requer a desconstituição da penhora, a reavaliação do imóvel ou, subsidiariamente, a suspensão da execução quanto ao saldo remanescente. Os embargados GENY DA SILVA BRANDÃO SANTOS e DIEGO CAROLINO DOS SANTOS apresentaram impugnação sob o ID b91689a. Suscitam preliminar de ilegitimidade passiva do segundo embargado devido à quitação de sua cota-parte na execução principal. No mérito, alegam que a falta de intimação imediata não gerou nulidade processual por ter sido garantido o contraditório antes da expropriação. Sustentam que a dívida trabalhista decorreu de obra que reverteu em benefício direto e valorização do patrimônio do casal, devendo a meação responder pelo débito. Defendem a regularidade da avaliação do imóvel e aduzem a inadequação dos embargos de terceiro para requerer a suspensão do feito executório. Em despacho saneador sob o ID b12e79c, o juízo reconheceu a hipótese de litisconsórcio passivo necessário e ordenou a inclusão do executado VALDECI ALVES no polo passivo, providência ratificada pela decisão de ID 6b3a632. O advogado Jaime do Carmo Ribeiro peticionou sob o ID c372e93 para noticiar a sua prévia renúncia de poderes nos autos principais, o que ensejou a intimação pessoal do embargado por via postal. Intimadas as partes para especificarem provas, a embargante manifestou desinteresse na produção de prova oral por entender que a matéria é eminentemente documental e jurídica, conforme petição de ID ec8b0a9. Diante do decurso de prazo facultado aos embargados para manifestação útil, o que foi certificado pela embargante sob o ID 6e11aef, os autos foram encaminhados à conclusão para julgamento. É o relato do essencial. Decido.   ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES Os embargos de terceiro propostos preenchem todos os requisitos legais de admissibilidade. A embargante SOLANGE CRISTINA RAIMUNDO ALVES é parte legítima para figurar no polo ativo, pois detém a condição de cônjuge meeira do executado VALDECI ALVES, casada sob o regime de comunhão total de bens, e defende a posse e propriedade de sua fração ideal sobre o terreno sob matrícula de número 13.272, preenchendo as exigências estabelecidas no artigo 674 do Código de Processo Civil. A medida processual também é plenamente tempestiva. O artigo 675 do Código de Processo Civil prevê que, na fase de execução, os embargos de terceiro…

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