Processo 0010419-37.2026.5.03.0074
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0010419-37.2026.5.03.0074 AUTOR: JANE MACHADO DE OLIVEIRA RÉU: ACESSI MEDICINA DO TRABALHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 116d32d proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Os valores indicados na inicial são apenas para efeito de alçada, não limitando a condenação, que será oportunamente liquidada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Rejeito a impugnação genérica aos documentos juntados com a exordial e a contestação, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Os documentos que instruem o feito serão analisados conforme a sua utilidade e validade no processo, na formação do convencimento. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS + 40% E FÉRIAS - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT A reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%), sob o argumento de que a reclamada não integrou as comissões habituais na base de cálculo do acerto rescisório. Pugna, ainda, pelo pagamento de diferenças de férias usufruídas e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada contesta, sustentando que procedeu à quitação integral de todas as verbas, inclusive mediante pagamentos complementares para garantir a inclusão da média das comissões. Analiso. Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso o valor médio das comissões no importe mensal de R$ 912,08, conforme expressamente apontado no cálculo apresentado pela autora no ID. 055246f e confirmado pela própria ré em sua peça de defesa. Em sua tese defensiva, a ré sustentou ter efetuado o pagamento das diferenças de verbas rescisórias, saldo de férias + 1/3 e FGTS + 40%, já considerando a integração da referida média, mediante depósitos diretamente em conta corrente da obreira. Todavia, a análise dos comprovantes colacionados (IDs. 86cd293, 683f5c0 e 820f1d2) revela que tais depósitos somam a quantia de R$ 5.226,08. Confrontando este montante com o cálculo discriminado pela autora na inicial (ID. 055246f), constato que o valor adimplido pela ré é inferior às diferenças efetivamente devidas pela integração das comissões incontroversas. Esclareço, por oportuno, que o depósito do FGTS rescisório na conta vinculada limita-se aos recolhimentos mensais ali realizados e, portanto, não repercute nas diferenças ora postuladas decorrentes das comissões incontroversas. Isso ocorre porque a reclamada não demonstrou a inclusão de tais comissões em folha de pagamento durante a contratualidade, o que impediu o correto e correspondente depósito reflexo na conta vinculada da trabalhadora. Desta feita, comprovada a insuficiência dos pagamentos realizados, julgo procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de aviso-prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2024; 13º salário de 2025; 13º salário proporcional de 2026, considerando a projeção do aviso prévio; férias integrais + 1/3 (período 2024/2025); férias proporcionais + 1/3, considerando a projeção do aviso…
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