Processo 0010419-62.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010419-62.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010419-62.2026.5.03.0001 AUTOR: VANDERLEI LUCIO ALVES RIBEIRO RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c21bd1 proferida nos autos.                        1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG                                   PROCESSO Nº 0010419-62.2026.5.03.0001                      Aos 23 dias do mês de junho de 2026,nasaladeaudiênciadestaVara,pordeterminaçãoda MMª JuízadoTrabalhoPAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, VANDERLEI LUCIO ALVES RIBEIRO, reclamante,e EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e AMBEV S.A., reclamadas.            Ausentes.            Submetidooprocessoajulgamento,proferiu-seaseguinte:                                                   S E N T E N Ç A     I-RELATÓRIO            Trata-se de reclamação trabalhista movida por VANDERLEI LUCIO ALVES RIBEIRO, em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e AMBEV S.A., pelos fundamentos expostos na inicial. Formulou os pedidos e requerimentos de fls. 25-28. Atribuiu à causa o valor de R$295.767,75. Acostou aos autos procuração e outros documentos. A audiência inaugural foi realizada, na qual foi interrogado o reclamante. As reclamadas apresentaram defesas escritas, em apartado, por meio das quais suscitaram preliminares e, quanto ao mérito, impugnaram as assertivas exordiais. Acostaram aos autos carta de preposição, instrumento de mandato e documentos. O reclamante impugnou as defesas. A ata da audiência de instrução foi acostada aos autos na qual compareceram a 1ª reclamada e o reclamante. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS 1. PROTESTOS            Não prosperam os protestos do reclamante, em face do indeferimento de prova emprestada.            Cumpre esclarecer que a admissibilidade da prova emprestada no Processo do Trabalho, embora amplamente aceita para prestigiar a celeridade e a economia processual, encontra limites nas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.             Dessa forma, sua utilização depende da anuência da parte contrária para resguardar as garantias constitucionais. Ainda mais, no  presente caso, em que o pedido de utilização de prova emprestada foi formulado pelo patrono do reclamante de forma conveniente, apenas após a constatação de que sua testemunha não estava presente e de que a prova oral seria frustrada. De fato, a admissão de prova emprestada nessas circunstâncias violaria o dever de cooperação e a boa-fé processual, servindo como via transversa para contornar a desídia da parte que não garantiu a presença de sua testemunha a tempo e modo, conforme despacho de id. 34ab614.            Rejeita-se os protestos.   2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 1ª ré sustenta a inépcia da petição inicial, conforme razões expostas em sua peça defensiva. Sem razão, contudo. O conteúdo substancial dos pedidos delineados na peça exordial revelou-se compreensível e lógico, tanto que a ré apresentou defesa específica, ampla e incisiva em todos os temas debatidos. Ademais, é oportuno salientar que ao feitio do disposto no art. 840 da CLT, basta que da peça vestibular…

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