Processo 0010419-64.2025.5.03.0141
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAÇUAÍ ATSum 0010419-64.2025.5.03.0141 AUTOR: ROSARINHA RAMALHO CAMPOS RÉU: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e55d650 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS INTIMAÇÕES Esclareço que no PJe, a responsabilidade pelo credenciamento do advogado, para fins de intimação, é da própria parte (art. 5º, §§ 5º e 10º da Resolução nº 185/2017 do CSJT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Por genéricas, não prosperam as impugnações de documentos apresentadas pelas partes na inicial e defesa, pois não foi apontada qualquer falsidade documental, apenas discorreu-se sobre os seus termos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A 1ª reclamada alega que os valores atribuídos pela reclamante são temerários, e com certeza foram incluídos na petição inicial aleatoriamente. Contudo, os valores indicados pela autora na sua peça de ingresso não expressam mais que a sua expectativa de direito, sendo que eventual condenação será apurada em regular liquidação de sentença. Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337 do CPC dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, invocar a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela reclamada serão analisados no mérito. Rejeito. SOBRESTAMENTO / ADPF 1083 / SÚMULA 448, II, DO C. TST A 1ª reclamada requer a suspensão da ação até que o STF decida, no âmbito da ADPF 1083, a respeito da constitucionalidade do item II, da Súmula nº 448, do C. TST. Sem razão. Não houve determinação da Excelsa Corte para que se sobreste o trâmite dos processos que versam sobre a matéria. Rejeito INÉPCIA A 2ª reclamada argui a inépcia da inicial ao argumento de que não há qualquer prova que indique a prestação de serviços da autora em favor da CAIXA, sendo possível que ela nunca tenha prestado serviço para esta empresa pública. Sem razão. O pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada foi regularmente fundamentado, com formulação de pedido expresso, restando atendidos os requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT. Quanto ao mais, a hipótese suscitada pela demandada não se enquadra na preliminar em comento, tratando-se de matéria afeta ao mérito, onde será examinada. Rejeito. COMPETÊNCIA MATERIAL A reclamante alça pedidos em face da 2ª reclamada ao argumento que a empresa pública beneficiou-se do seu labor na qualidade de tomadora de serviços, e não como sua empregadora. Contudo, a reclamante pleiteia direitos decorrentes do vínculo de emprego que manteve com a 1ª reclamada e, via de consequência, requer a condenação subsidiária da tomadora dos serviços, 2ª reclamada, pleitos certamente alcançados pela competência desta Justiça Especializada (art. 114, I e IX, da CF/88), já que decorrem da relação de emprego. Rejeito.…
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