Processo 0010419-80.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010419-80.2025.5.03.0168 AUTOR: ANTONIO LOPES DE SOUSA RÉU: DELTA SUCROENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 163c9ec proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010419-80.2025.5.03.0042 Processo Judicial Eletrônico Valor da causa: R$ 203.899,96 Partes: AUTOR: ANTONIO LOPES DE SOUSA ADVOGADO: REINALDO LUIS TROVO RÉU: DELTA SUCROENERGIA S.A ADVOGADO: OSMAR MOREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADO: ANA PAULA PERPETUA RIBEIRO PERITO: MARCELIANO GOBBO JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO - MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. e3b064e e ss. Valor da causa informado acima. Contestação com documentos – Id. 7e79060 e ss. Conciliação inicial rejeitada – Id. c3f2cfb. Impugnação à defesa e/ou documentos – Id. bdd6d4e e ss. Realizada perícia sobre insalubridade (id. 58544dc e ss). Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, deferido o aproveitamento da prova oral produzida no processo 0011092-03.2024.5.03.0041, depoimento da testemunha CLEILSON BORGES PINHEIRO, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. 2ca24bd e ss. Julgamento convertido em diligência para realização de perícia de ergonomia – Id. f4e3f59, sendo o laudo juntado ao id. 95b30da e ss. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual – Id. c105ab7 e Id. 25c9dca. Passo a decidir. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré questiona o valor dado à causa. O valor foi atribuído por estimativa apenas para efeito de alçada. Rejeito a impugnação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS - RITO SUMÁRIO OU ORDINÁRIO Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT3: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configura estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Assim é no procedimento sumaríssimo, com maior razão é no ordinário. Desta forma, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 08/05/2023 Contrato suspenso a partir de 31/10/2023, conforme cartões de ponto de Id. 945bc54. Ajuizamento da ação: 29/04/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em defesa a reclamada argui prescrição quinquenal. Por omissão da lei especial trabalhista (LINDB art. 2º §2º; CLT 8º), aplicam-se as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição previstas no Código Civil (arts. 197 e ss.). Nos termos da LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020, a contagem do prazo presricional ficou impedida ou suspensa de 12/06/2020 até 30/10/2020 (141 dias). A suspensão ou impedimento da prescrição devem ser aplicados de ofício porque são ex-lege. Pronuncio a prescrição quinquenal e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, com relação às parcelas postuladas vencidas até…
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