Processo 0010419-87.2026.5.03.0025
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010419-87.2026.5.03.0025 AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA DE SA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddcfe78 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE Em face do princípio da adstrição do Juízo, naturalmente os limites da lide serão observados (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do E. TRT da 3ª Região). LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores indicados na petição inicial, de acordo com exigência do art. 840, § 3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a apuração das parcelas objeto de eventual condenação, a qual não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Assim, rejeito o requerimento. DOCUMENTOS DE ID. 45c2770 E ANEXOS - PRECLUSÃO Como regra, cabe aos litigantes juntar os documentos destinados a fazer prova de suas assertivas, com a exordial, em se tratando da parte autora, e, com a defesa, em se tratando da parte ré, à luz do que determina o art. 434 do CPC/2015. O art. 435, caput, do CPC/2015 ainda estabelece que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para os contrapor aos que foram produzidos nos autos. O parágrafo único do referido dispositivo admite também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. No presente caso, a juntada dos documentos de ID. 45c2770 e respectivos anexos é intempestiva, pois deveriam ter sido coligidos com a petição inicial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses trazidas pelo art. 435, caput e parágrafo único, do CPC/2015. Assim, declaro que os documentos de ID. 45c2770 e anexos correspondentes foram juntados intempestivamente e não serão considerados como meio de prova. RESCISÃO INDIRETA - PLEITOS CORRELATOS Sustenta a reclamante que a continuação do contrato de trabalho foi inviabilizada, em razão de faltas graves cometidas pela empregadora. Pugna pela rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários. A parte reclamada se contrapõe aos pedidos. Traçada a conjuntura fática, ao exame. O art. 483 da CLT estabelece as hipóteses nas quais se pode considerar o contrato de trabalho extinto por culpa da empregadora, a denominada rescisão indireta. Da interpretação do dispositivo, extrai-se que a sua teleologia aponta como faltosas, para fins de resolução do contrato, as condutas da empregadora que dificultem sobremaneira ou inviabilizem a prestação de serviços pela empregada, as que atinjam a empregada mediante ofensas físicas ou à sua honra ou, ainda, o descumprimento de obrigações contratuais. Quanto a esta última hipótese, importante ressaltar que as obrigações cujo descumprimento autoriza a resolução do contrato por falta…
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