Processo 0010419-92.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010419-92.2024.4.05.8300 RECORRENTE: P. M. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO ROGERIO SERAFIM PEREIRA - PE38663 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA REVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA NÍVEL 2 DE SUPORTE) E TDAH NÍVEL 1 DE SUPORTE NO LAUDO PERICIAL. MENOR EM IDADE ESCOLAR (INCAPAZ ETÁRIO). RECURSO DO PARTICULAR PROVIDO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA: Critério de miserabilidade incontroverso nos autos. Núcleo familiar em situação de extrema vulnerabilidade, com renda familiar per capita zerada e barreiras econômicas agudas registradas no Laudo Social (Id 14024718), inclusive com impossibilidade de custeio de medicação para a genitora. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (CRITÉRIO BIOMÉDICO E SOCIAL): Menor que apresenta Transtorno do Espectro Autista e TDAH. Existência de laudo médico detalhado no Processo Administrativo (pág. 38) prescrevendo rotina intensa e contínua de terapias multidisciplinares (terapia ocupacional, psicologia, fonoaudiologia, entre outras), cuja necessidade foi chancelada pela perícia judicial como conduta essencial à melhora do quadro clínico. IMPACTO NAS BARREIRAS AMBIENTAIS E SOCIAIS: Mitigação dos sintomas pela perícia oficial que destoa da realidade fática. Manifesto prejuízo na interação e comunicação social do autor, com quem a perita sequer conseguiu estabelecer diálogo. É inviável e quimérico exigir que a genitora mantenha um vínculo laborativo regular de 08 horas diárias diante da pesada demanda de acompanhamento e deslocamento do incapaz etário à extensa malha de tratamentos de saúde necessários. Impedimento de longo prazo configurado por via reflexa e direta. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO: O magistrado não está adstrito às conclusões literais do laudo pericial quando o conjunto fático-probatório e as condições sociais indicam a patente existência de restrições de longo prazo e incapacidade de inserção social em igualdade de condições (art. 479 do CPC). TERMO INICIAL E CONSECTÁRIOS: Benefício devido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 09/01/2024. Incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso nos termos do Manual de Cálculos do CJF. SUCUMBÊNCIA: Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com estrita observância da Súmula nº 111 do STJ. Custas ex-lege. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010419-92.2024.4.05.8300 RECORRENTE: P. M. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO ROGERIO SERAFIM PEREIRA - PE38663 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão da parte Autora de obter o benefício de prestação continuada. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010419-92.2024.4.05.8300 RECORRENTE: P. M. S. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO ROGERIO SERAFIM PEREIRA - PE38663 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A…
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