Processo 0010420-22.2025.5.03.0150

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010420-22.2025.5.03.0150
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ ACPCiv 0010420-22.2025.5.03.0150 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: MAGLIONI RIBEIRO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36671f7 proferida nos autos.     I – RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuíza ação trabalhista contra MAGLIONI RIBEIRO & CIA LTDA, em 10/08/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 400.000,00. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, são ouvidos o preposto do reclamado e uma testemunha. Foi deferido prazo para a juntada de documentos pela ré, com posterior vista à parte autora, e prazo de 30 dias para razões finais. Sem outras provas a produzir, a instrução é encerrada em audiência posterior diante da ausência das partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, o Juízo determina que o julgamento ocorrerá no prazo legal, com a devida intimação das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS COTA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS A reclamante sustenta que a reclamada descumpre, de forma sistemática, a reserva legal de vagas destinada às pessoas com deficiência e aos beneficiários reabilitados da Previdência Social. Afirma que a empresa apresenta déficit de 58 trabalhadores em relação ao percentual mínimo exigido pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91, ressaltando que se recusou a firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e não comprovou a adoção de medidas efetivas voltadas ao preenchimento das vagas legalmente reservadas. Aduz, ainda, que a demandada não apresentou documentação apta a demonstrar o cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.213/91, mesmo após a instauração de inquérito civil e a concessão de prazo para manifestação. Destaca a relevante função social da política de cotas e assevera que a dispensa de empregado com deficiência ou beneficiário reabilitado, ao término de contrato por prazo determinado superior a noventa dias ou de forma imotivada em contrato por prazo indeterminado, somente pode ocorrer após a contratação de substituto em condição equivalente, nos termos do § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91. Requer, assim, a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em contratar e manter trabalhadores com deficiência ou beneficiários reabilitados até o atingimento da cota legal, no prazo de seis meses, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por trabalhador faltante, bem como à observância da obrigatoriedade de contratação prévia de substituto nas hipóteses de desligamento previstas em lei. Pleiteia, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 400.000,00, com reversão ao FUNEMP ou, sucessivamente, ao FAT. Em defesa, a reclamada sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, argumentando inexistirem prova inequívoca e perigo de dano aptos a justificar a medida postulada. Assevera que desenvolve esforços permanentes e contínuos para o preenchimento da cota legal, mas que o atingimento integral do percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/91 encontra obstáculo em circunstâncias alheias à sua vontade, especialmente diante da escassez de candidatos qualificados e do reduzido interesse de pessoas aptas ao exercício das funções…

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