Processo 0010420-23.2026.5.03.0009
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010420-23.2026.5.03.0009 AUTOR: TIAGO DA PAZ MIRANDA CHAVES RÉU: EVACLAR ALIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6a1a8a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I da CLT, está dispensado o relatório, pois a presente reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8°, DA CLT O reclamante afirma que foi admitido pela reclamada em 20/12/2025, para exercer a função de auxiliar de açougueiro. Assevera que jamais desempenhou qualquer atividade transitória, substituição eventual ou tarefa excepcional que justificasse a pactuação de contrato por prazo determinado, argumentando que não foram preenchidos os requisitos do art. 443 da CLT. Nesses termos, o autor pleiteia a nulidade do contrato a termo, com o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado e o pagamento das verbas indicadas na inicial, além da aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8°, da CLT. A parte reclamada defende a existência de contrato por prazo determinado, com início em 22/12/2025 e extinção normal em 21/03/2026, sendo respeitados os termos previstos no art. 443 da CLT. Também sustenta o pagamento de todas as verbas rescisórias no prazo legal, inexistindo razão para o acolhimento da pretensão autoral. Examino. O art. 443 da CLT prevê a possibilidade do contrato de trabalho por prazo determinado nos casos em que a vigência do contrato dependa de termo prefixado, ou da execução de serviços especificados, ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Nos termos do parágrafo 2°, alínea c, do citado artigo, o contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado, sendo utilizado pelo empregador para verificar as aptidões do trabalhador para o desempenho da função, além do empregado, paralelamente, avaliar as condições de trabalho. Destaca-se que a validade do contrato de experiência não se limita ao tipo de atividade da empresa, tampouco às funções realmente exercidas pelo empregado no prazo contratual. De acordo com documento de ID. 816f0b8 (fl. 105), devidamente assinado pela parte autora, a relação de trabalho estava amparada em contrato de experiência firmado em 22/12/2025, com prazo inicial de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo prorrogado por igual prazo até 21/03/2026. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou irregularidade formal apta a ensejar a nulidade da pactuação entre as partes, bem como inexiste nos autos qualquer elemento que possa comprovar desvio na aplicação do contrato por prazo determinado, nem elementos aptos a evidenciar fraude, ardil ou desvirtuamento da relação jurídica. As alegações autorais são genéricas e desacompanhadas de prova capaz de infirmar a regularidade documental apresentada pela ré, nos termos do art. 818, I, da CLT. Nesse sentido, reconheço a validade do contrato de experiência firmado entre as partes, com início em 22/12/2025 e havendo a extinção normal do pacto laboral em 21/03/2026. Tratando-se de contrato de experiência, não há que se falar em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS. Em consequência, também não é cabível o pagamento das proporcionalidades relativas ao 13º salário e às férias + 1/3.…
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