Processo 0010420-42.2022.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010420-42.2022.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010420-42.2022.5.03.0145 AUTOR: ULY RAVENA SOARES RÉU: PRINCESA DO NORTE PROMOCOES DE VENDAS E PUBLICIDADES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbda31f proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA   I RELATÓRIO O Juízo, pela decisão de ID 8cbe36d determinou a inclusão do sócio retirante MATEUS GONCALVES DE SOUZA - CPF 112.695.046  no polo passivo da presente execução. O executado MATEUS GONCALVES DE SOUZA - CPF 112.695.046 apresentou impugnação em face da instauração do incidente, sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de prova de abuso, que não há evidências de fraude em sua atuação como sócio e que não houve o esgotamento dos meios executórios em face da empresa e dos sócios atuais.  Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II FUNDAMENTOS   ADMISSIBILIDADE Oposta a tempo e modo, conheço da Impugnação ao Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica.   DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA Diante da não satisfação da obrigação, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa-ré e o prosseguimento da execução em face dos sócios retirantes (id. aa2ade3). Por meio da decisão de id. 8cbe36d o Juízo deferiu, em parte, o requerimento formulado pela parte exequente para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da devedora principal, determinando a inclusão no polo passivo do antigo sócio administrador da executada, qual seja MATEUS GONCALVES DE SOUZA - CPF112.695.046-73. O sócio retirante apresentou impugnação, conforme petição de ID b260571. Contudo, as razões expedidas não são suficientes para afastar a decisão que reconheceu a inclusão do sócio retirante MATEUS GONCALVES DE SOUZA - CPF112.695.046-73, no polo passivo da demanda. Constato, pela análise dos autos, que todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial utilizadas nos autos em face da empresa reclamada, restaram infrutíferas (INFOJUD -DOI E DECRED, RENAJUD, CCS, CRI), o que ensejou, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios atuais no polo passivo da demanda (id. 76e76db). Essa medida, todavia, também não resultou no pagamento da dívida, considerando que, assim como ocorreu com a empresa reclamada, as medidas de investigação patrimonial utilizadas em face dos sócios da empresa reclamada não apresentaram resultados positivos. Em relação ao sócio retirante MATEUS GONCALVES DE SOUZA - CPF112.695.046-73, é certo que o artigo 10-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, restringe a sua responsabilidade às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso vertente, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 01/04/2022, a averbação da retirada do sócio MATEUS GONCALVES DE SOUZA ocorreu em 14/10/2020 (id. e26669a e id. fc16e43), sendo certo que o sócio retirante se beneficiou do contrato de trabalho do exequente pelo período de 09/05/2020 (cf. sentença de id. 96cc16)  a 14/10/2020 (art. 1003 c/c art. 1.032 do CC). Nestas circunstâncias, não há dúvida de que o ora impugnante se enquadra como sócio retirante, nos termos do artigo 10-A da CLT. Ressalto que a ordem de preferência estabelecida no…

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