Processo 0010420-43.2026.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010420-43.2026.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
22/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010420-43.2026.5.03.0067 AUTOR: MARCOS ANTONIO BISPO DOS SANTOS RÉU: AUTO LOTACAO PRINCESA DO NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb0ade proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTOS   QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.   LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 09/03/2026, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento.   DOS PEDIDOS FORMULADOS   PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Afirma o Reclamante que “é empregado da reclamada, mantendo vínculo empregatício ativo desde 01/10/2013, exercendo a função de cobrador. Durante a vigência do contrato de trabalho, a empresa disponibilizava plano de saúde empresarial, benefício que sempre foi utilizado pelo reclamante e seus dependentes. Ocorre que o trabalhador passou a enfrentar grave quadro clínico, motivo pelo qual precisou se afastar de suas atividades laborais, apresentando atestados médicos à empresa, bem como iniciando procedimento de afastamento junto ao INSS. Mesmo diante dessa situação delicada e ciente da condição de saúde do empregado, a reclamada procedeu ao cancelamento do plano de saúde empresarial, deixando o reclamante completamente desassistido em momento de extrema vulnerabilidade. Ressalte-se que o vínculo empregatício permanece ativo, inexistindo qualquer rescisão contratual que justificasse a retirada do benefício. A supressão do plano de saúde nesse contexto é medida abusiva e desumana, especialmente considerando que o trabalhador necessita do plano para continuidade de tratamento médico. Tal conduta expõe o reclamante a grave risco de agravamento de sua condição clínica, razão pela qual se faz necessária a imediata intervenção do Poder Judiciário” - fl. 03. Por seu turno, a Reclamada contestou a afirmativa da inicial dizendo que a culpa pelo cancelamento do plano de saúde é exclusiva das operadoras de saúde, e não da empresa. Observa a Ré que a empresa contratou e mantinha regularmente o plano de saúde empresarial (Hapvida e Notre Dame Intermédica) para todos os seus funcionários, cumprindo as normas coletivas de trabalho. Aduz que as operadoras cancelaram o plano de forma unilateral e irregular, sem avisar a empresa com o prazo mínimo de 60 dias exigido pela lei (Resolução da ANS). Ainda, segundo a defesa, o corte do benefício não foi uma decisão da empresa, mas sim um ato ilícito exclusivo das operadoras. Acrescenta a Reclamada que a empresa não ficou parada. Para proteger seus funcionários, ela entrou imediatamente com uma ação na Justiça Comum (2ª Vara Cível de Montes Claros/MG) contra os planos de saúde. Informa que o caso foi para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e, em 24/02/2026, foi proferida uma decisão favorável à empresa na qual determinou que as operadoras de saúde reativem o plano de todos os funcionários no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Pondera a…

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