Processo 0010420-54.2026.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010420-54.2026.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010420-54.2026.5.03.0031 AUTOR: GABRIEL HENRIQUE SOARES DURAES RÉU: GM CONSERVACAO E PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f62dbbb proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0010420-54.2026.5.03.0031 Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL HENRIQUE SOARES DURAES em face de GM CONSERVAÇÃO E PORTARIA LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença:   RELATÓRIO Dispensado em razão do rito, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO FICTA Em audiência una realizada (fls. 51/52), a reclamada não compareceu, sendo decretada a sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, conforme consignado em ata, nos seguintes termos: “Verifica-se pelos prints de Id 63c77c3 que a reclamada foi notificada nos termos da presente ação na pessoa do seu sócio, Sr. Valdevino Pacheco, Id 440b18c, razão pela qual decreto sua revelia”. A reclamada se manifestou posteriormente (fls. 68/70), arguindo nulidade da notificação e dos atos subsequentes, ao fundamento de ausência de ciência efetiva da audiência designada. Sustenta, em síntese, que os diálogos via whatsApp juntados pelo reclamante não configurariam notificação válida; que o sócio apenas teria tomado conhecimento da audiência apenas na tarde do dia anterior, no contexto de tratativas envolvendo outro reclamante, o que teria gerado confusão; e que tal circunstância afastaria a sua ciência inequívoca, configurando cerceamento de defesa. Não procede. Não se trata, na hipótese, de vício de citação apto a configurar nulidade absoluta, mas de mera insurgência quanto à forma de comunicação do ato, a qual, no caso concreto, revelou-se suficiente para assegurar a ciência inequívoca da audiência designada. Os próprios diálogos completos juntados pela reclamada (fls. 71 e ss.) confirmam essa conclusão. A conversa revela (fl. 73) que o sócio da empresa, ao menos no dia anterior à audiência, já tinha ciência de sua realização, tendo sido, inclusive, advertido quanto às consequências do não comparecimento, dentre elas a decretação da revelia. No mesmo contexto, o referido sócio afirmou que o “jurídico da empresa iria acompanhar”, o que demonstra não apenas o conhecimento do ato, mas também a compreensão de sua relevância processual. Ainda que se admita que a ciência tenha ocorrido apenas na véspera, tal circunstância não invalida a notificação nem afasta os efeitos da revelia, sobretudo quando a parte, ciente do ato, opta por não comparecer, nem mesmo para suscitar eventual irregularidade ou justificar o adiamento. Não há, portanto, falar em cerceamento de defesa, pois a ausência da reclamada decorreu de sua própria inércia, inexistindo qualquer elemento que indique impedimento legítimo ao comparecimento. Rejeito, assim, a alegação de nulidade. Mantenho a revelia e seus efeitos, com a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, ressalvada a apreciação do conjunto probatório constante dos autos. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE INSALUBRIDADE Registro que o pedido de adicional de insalubridade foi objeto de desistência…

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