Processo 0010420-54.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010420-54.2026.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0807575-54.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00118884 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP-128341 AGDO: EDMILSON FRANCISCO MARQUES ADVOGADO: WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO OAB/RJ-182038 ADVOGADO: RAFAEL CARVALHO FULGÊNCIO OAB/RJ-231751 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010420-54.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: EDMILSON FRANCISCO MARQUES JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE BANGU RELATOR: DES. ÁLVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE INSERE EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.015 DO CPC. TESE 988 DO STJ. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO HÁ PRECLUSÃO CONTRA AS DECISÕES NÃO ELENCADAS NO ART. 1,015 DO CPC. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE BANGU, que em decisão saneadora rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora agravante. A decisão atacada foi lavrada nos seguintes termos do index 25972488 do processo originário. "As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. Passo à análise das preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu. A impugnação à gratuidade de justiça não procede, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor goza de presunção de veracidade, não elidida por prova concreta em sentido contrário, sendo insuficientes as alegações genéricas de capacidade financeira trazidas pelo banco. Rejeito igualmente a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, pois, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, a instituição financeira possui legitimidade para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos em contas vinculadas ao PASEP, exatamente como ocorre na presente controvérsia. Também não procede a alegação de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que, nas hipóteses em que se apura eventual irregularidade na administração da conta individual e no pagamento ao titular, e não a validade abstrata de normas editadas pelo Conselho Diretor, inexiste interesse jurídico direto da União a atrair a competência federal. A impugnação ao valor da causa confunde-se com o mérito, pois depende da apuração do real montante devido após a correta atualização das cotas do PASEP, razão pela qual não pode ser acolhida nesta fase. Do mesmo modo, a alegada ausência de pretensão resistida não se sustenta, visto que o…
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