Processo 0010420-57.2024.5.18.0241
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010420-57.2024.5.18.0241 RECORRENTE: ASHLLEY CRISTINNY LIMA SOUZA RECORRIDO: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010420-57.2024.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : ASHLLEY CRISTINNY LIMA SOUZA ADVOGADO : LEANDRO PAIM RIOS, RECORRIDA : SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA ADVOGADO : SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS SILVA ORIGEM : VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : EDUARDO TADEU THON EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante, buscando a reforma da sentença para o deferimento da justiça gratuita, o reconhecimento do vínculo empregatício e a definição dos honorários advocatícios. A sentença julgou improcedentes os pedidos de vínculo empregatício e definiu os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se existia vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada; (iii) determinar o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita é devido à parte que comprova insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, conforme o artigo 790, § 4º, da CLT, sendo presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário, conforme artigos 99, parágrafo 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/83. A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência sem que houvesse nos autos elementos a desconstituir sua veracidade, justificando o provimento do recurso neste ponto. 4. A relação jurídica entre as partes não configura vínculo empregatício, pois não se verifica a presença cumulativa dos requisitos constantes nos artigos 2º e 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação). A reclamante prestava serviços como Microempreendedora Individual (MEI), com remuneração variável, sem subordinação jurídica e com liberdade na organização do trabalho, configurando relação comercial autônoma, nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal sobre a temática da terceirização e das relações de trabalho autônomas, bem como em consonância com precedentes desta Turma. 5. O artigo 791-A da CLT estabelece a regra geral da condenação em honorários de sucumbência, não havendo isenção em razão da concessão da justiça gratuita, mas sim suspensão da exigibilidade. A majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, aplica-se apenas em caso de desprovimento total do recurso ou de seu não conhecimento, o que não se verifica no caso em análise, pois o recurso foi parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência, sem prova em contrário, garante o benefício da justiça gratuita. A prestação de serviços como MEI, com remuneração variável, sem…
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