Processo 0010420-67.2026.5.03.0059
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010420-67.2026.5.03.0059 AUTOR: SILMARA EVANGELISTA DA SILVA RÉU: FRIGORIFICO LESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb3bc55 proferida nos autos. Processo 0010420-67.2026.5.03.0059 Nesta data, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na Reclamação Trabalhista ajuizada por SILMARA EVANGELISTA DA SILVA em face de FRIGORÍFICO LESTE LTDA.. I- RELATÓRIO SILMARA EVANGELISTA DA SILVA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de FRIGORÍFICO LESTE LTDA., qualificados nos autos, alegando ter sido admitida em 08/09/2025, ao trabalho de auxiliar de produção, demitindo-se em 09/01/2026, enquanto grávida, contudo, sem assistência do sindicato. Relatou descumprimento de preceitos legais e contratuais, pleiteando os pedidos contidos na exordial, dando à causa o valor de R$71.352,10. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS e documentos. Na audiência inicial, frustrada a tentativa de conciliação, o reclamado apresentou defesa escrita (fls. 51/69), em que rebateu as alegações da peça de ingresso, para, ao final, requerer a improcedência. Juntou documentos. Na oportunidade, as partes declararam que não havia mais provas a produzir, assim o juízo designou audiência para encerramento do feito. A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos, fls. 137/143. Aberta a última sessão, ausentes as partes e seus procuradores, encerrou-se a instrução. Razões finais prejudicadas. Prejudicada a última proposta conciliatória. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no art. 818, I e II, da CLT. Logo, a princípio, não há fundamento que autorize a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC. JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (art. 765, CLT), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. A ausência de qualquer documento nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, sendo determinante para a procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativamente aos documentos coligidos, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica como preliminar. Assim, o valor da prova documental, como resultado do ônus probante, será analisado quando da apreciação dos pedidos. Impugnação rejeitada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Aplico ao caso vertente o entendimento de que os valores consignados no rol de pedidos têm por finalidade apenas a definição do rito processual, e não a imposição de um teto para apuração das…
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