Processo 0010420-71.2026.5.03.0090
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATSum 0010420-71.2026.5.03.0090 AUTOR: ANA CLARA SEABRA DE SENA RÉU: SUPERMERCADO ALBINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2608c63 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência do MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por ANA CLARA SEABRA DE SENA em face de SUPERMERCADO ALBINO LTDA. RELATÓRIO dispensado, nos termos do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTOS Competência material Esta Justiça Especializada tem competência para executar contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais deferidas em suas sentenças de natureza condenatória e não sobre os salários já pagos durante o período contratual. É a interpretação dada ao artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República, pela súmula 368, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, declaro, de ofício, a incompetência material quanto às contribuições previdenciárias dos salários já pagos, mantendo apenas quanto àqueles incidentes sobre as parcelas que porventura venham a ser deferidas nesta decisão. Período do contrato de trabalho Segundo a CTPS juntada (id. 3e72847), as partes mantiveram um único contrato de trabalho, que vigorou no período de 20.12.2025 a 03.03.2026, exercendo a autora a função de operador de caixa. A reclamante alega, na petição inicial, a existência de um contrato de trabalho com a reclamada anterior a esse, no período de 05.08.2024 a 10.10.2024, na mesma função de operador de caixa, sem o devido registro na CTPS. Requer o reconhecimento deste vínculo, a retificação da CTPS com as datas de admissão e demissão, bem como o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Acrescenta que no contrato de trabalho registrado na CTPS foi admitida, na verdade, em 01.12.2025, antes da data registrada como início, pelo que requer a retificação da CTPS e o pagamento das verbas rescisórias referentes ao período sem registro. A reclamada, em sua contestação, nega a existência do alegado primeiro contrato de trabalho, afirmando que a reclamante jamais laborou ou prestou serviços à empresa durante o período mencionado. Impugna a alegação de início das atividades em 01.12.2025, afirmando que a relação de emprego se iniciou na data regularmente registrada na CTPS. Ante a negativa da ré a presunção de veracidade das anotações da CTPS (art. 40, caput e inciso I, CLT; súmula 12, TST), incumbe à reclamante o ônus de provar a existência do primeiro contrato alegado, assim como a admissão em data anterior à registrada na CTPS (art. 818, I, CLT). Sobre o tema, foram colhidos os seguintes depoimentos em audiência de instrução (transcrição resumida). Preposto da reclamada: que a reclamante prestou serviços de 20 de dezembro até 03 de março; que a reclamante não prestou serviços no ano de 2024; que a reclamante não trabalhou de forma esporádica ou como freelancer (momento da videogravação 00’00’’01’’’). Testemunha Laiane da Silva Costa, ouvida a rogo da reclamante: que trabalhou no supermercado Albino no ano de 2024; que presenciou a reclamante trabalhando no local; que ficou lá uns 4 meses, que quando a depoente foi admitida em 13 de setembro, a reclamante já trabalhava lá; que está meio confusa, não sabendo se entrou antes ou depois da reclamante; que…
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