Processo 0010420-85.2026.5.03.0053

TRT3 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0010420-85.2026.5.03.0053
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
18/06/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ETCiv 0010420-85.2026.5.03.0053 EMBARGANTE: PETRIN PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: RONALDO ALMEIDA FREITAS E OUTROS (31) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e47225 proferida nos autos. No dia 16 de junho de 2026, o MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ RICARDO DILY, proferiu a seguinte SENTENÇA nos autos deste processo nº 0010420-85.2026.5.03.0053, Embargos de Terceiro, em que contem PETRIN PARTICIPACOES LTDA (embargante) e RONALDO ALMEIDA FREITAS E OUTROS I - RELATÓRIO   PETRIN PARTICIPACOES LTDA opôs embargos de terceiro em face RONALDO ALMEIDA FREITAS E OUTROS, alegando, em síntese, que é a legítima proprietária do imóvel registrado sob matrícula 16.222, do Cartório de Registro de Imóveis de Três Pontas/MG, cuja indisponibilidade foi decretada no processo nº0010374-09.2020.5.03.0053. Requereu o cancelamento da indisponibilidade lançada nas matrículas dos imóveis, tudo consoante retratado na petição inicia id 1ef88e8. Juntou documentos. Manifestação dos embargados Ids 71f4c1a, e33b998 e 3a396ac. Após, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.    II - FUNDAMENTOS II.1. Da Admissibilidade    Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos são conhecidos.   MÉRITO II.2. Da Indisponibilidade de imóvel  A embargante pleiteia seja cancelado o registro de indisponibilidade lançado sobre o imóvel de matrícula 16.222, do Cartório de Registro de Imóveis de Três Pontas/MG em razão do processo n°0010374-09.2020.5.03.0053. Aduziu que o referido imóvel não é mais de propriedade da executada EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA desde 01.05.2015, quando houve a transação comercial dessa empresa, nos termos do incluso Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças; que a Gardênia e seu sócio Antônio Afonso adquiriram 100% das cotas da empresa Santa Terezinha, o que se consumou com o registro da 31ª alteração contratual anexada no id c7e8702. Contudo, conforme cláusula 7ª e anexo III do mencionado contrato, os imóveis da aludida empresa passaram a ser de propriedade dos então sócios Orlando Petrin e HelRadigi. Disse que a efetivação do registro não se deu em face de inúmeras penhoras decorrentes de execuções fiscais. Requereu o cancelamento da restrição indevidamente lançada no imóvel de sua titularidade. Pois bem. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. No entanto, a Súmula n° 84 do STJ dispõe, in verbis: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. No caso em epígrafe, a ação principal (Processo n°0010374-09.2020.5.03.0053.) foi ajuizada em 19.05.2020, e a indisponibilidade sobre o referido imóvel lançada em 06/08/2025 (id 5f44c79). Do contrato particular de compra e venda de cotas e outras avenças juntado no documento de id 85a496b, extrai-se que os proprietários da Empresa de Transportes Santa Terezinha Ltda., senhores Orlando Luiz Petrin e Hel Hadigi Farruki Farral H. H Hiamsam Hamrranahra Petrim, venderam suas cotas societárias para a empresa Expresso Gardênia Ltda. e o senhor Antônio Afonso da Silva. Consta na cláusula 3.3 do referido contrato, datado de 01.05.2015, que o preço estipulado para a compra e venda das cotas levou em…

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